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contribuição assistencia/confederativa

bruno diegues

Bruno Diegues

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 15:22

tenho feito o recolhimento desta "contribuição" e de outra para o sindicato varejista de pirassununga, mas não vejo retorno algum nisso, tenho pago muito dinheiro nisso, estou com guias de 315,00 e 125,00, sem contar o que recolho durante os meses. Meu escritorio de contabilidade nunca me da um posção certa sobre o que é isso, acredito está queimando meu dinheiro em uma coisa que nã me tras nenhum beneficio ou a meus funcionarios, alguem ai pode me dar uma ajuda?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 11:49

Ola,

Entendo que a cobrança em questão é passível de diversos questionamentos, podendo a empresa se valer de fortes argumentos jurídicos para sustentar que trata-se de cobrança indevida.
Isto porque, a contribuição confederativa tem por objetivo custear o sistema confederativo sindical e está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


Juridicamente, os posicionamentos são divergentes com relação à obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição.
Há quem entenda que se trata de uma prestação pecuniária espontânea, facultativa, pois depende da vontade da pessoa em contribuir, sendo devida por todos os membros da categoria e não somente pelos empregados filiados ao sindicato.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula 666, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição confederativa pelos filiados ao respectivo sindicato. Vejamos:

Súm. 666, STF - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - EXIGIBILIDADE DOS
FILIADOS AO SINDICATO. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Legislação: CF, art. 8º, IV.

Assim, tendo em vista o posicionamento do STF, órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, fixo o meu no sentido de que a contribuição confederativa somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato, bastando apenas, para sua regulamentação, a ata da assembléia geral que fixar tal obrigatoriedade.
A tese ora defendida também é acolhida pelos Tribunais Trabalhistas, assim como há o precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a não compulsoriedade da contribuição confederativa aos não sócios, in verbis:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - (nova redação dada pela SDC em sessão de
02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."



Att:
Franlley Gomes

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