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Rescisão por acordo entre as partes

MARCELO ANTONIO DOS SANTOS

Marcelo Antonio dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 1 março 2021 | 22:50

Boa noite, 

Estou fazendo uma rescisão de acordo entre as partes , onde empregado solicitou o acordo e vai cumprir o aviso foi trabalhado.

Gostaria de saber como ficaria, pois empregado tem 39 dias de aviso e vai trabalhar 30. 

Dúvida, empregado pode trabalhar os 30 dias?

E devido os 9 dias?

Quais verbas são devidas neste caso de rescisão.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 2 março 2021 | 07:36

Marcelo,


2.2.1. Aviso Prévio ProporcionalVia de regra, o aviso prévio é de 30 dias conforme o artigo 20 da IN SRT n° 015/2010.
Contudo, o aviso prévio proporcional trazido pela Lei n° 12.506/2011, o qual estabelece que serão acrescentados 3 dias a mais por cada ano trabalhado, não foi abordado de forma taxativa pela Lei n° 13.467/2017 dando margem a discussão acerca da aplicação do aviso prévio na rescisão por acordo entre as partes.
Perante a omissão Legislativa, formaram-se duas correntes Doutrinárias:
A - A primeira corrente doutrinária entende que será devido o pagamento do aviso prévio proporcional, no caso de o aviso ser indenizado pela metade (15 dias), na qual deverá o empregador indenizar metade dos dias proporcionais (3 dias a mais) também;
B - A segunda corrente doutrinária tem o posicionamento de que, por tratar-se de um acordo entre as partes, não caberá o acréscimo da proporcionalidade (independente se será trabalhado ou indenizado).
Constitucionalmente falando, o artigo 5°inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina que, ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer, se não estiver previsto expressamente na Lei.
Considerando que a Consultoria atua de forma preventiva, bem como observando o princípio "in dubio pro operário", orienta-se que, se o aviso prévio for indenizado pela metade, seja devida a indenização também do aviso prévio proporcional pela metade, aplicando o entendimento mais benéfica ao empregado.
Todavia, cabe ao empregador analisar e determinar qual corrente irá seguir.
Adotando a primeira corrente, dificilmente ocorrerão ações judiciais para discutir essa temática, em face do empregador, enquanto que, adorando a segunda corrente, existirão mais chances de interposições de ações judiciais.

https://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/trab-20/bol05/05_rescisao_por_acordo_entre_partes_reforma_trabalhista.php

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