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Cálculo de Férias - Maior remuneração - embasamento legal

Claudia  Martins

Claudia Martins

Prata DIVISÃO 1 , Analista Processos
há 4 anos Sexta-Feira | 12 março 2021 | 15:53

Boa tarde Colegas,

Poderiam me auxiliar onde encontro o embasamento legal para empresas que optam em pagar a remuneração de férias pelo maior salário recebido no período e não pela média?

Eu sempre calculei pela média, porém na empresa atual calculam pela maior remuneração, e surgiu um questionamento e não encontrei nenhum embasamento quanto a isso.

Desde já agradeço!


Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 12 março 2021 | 16:09

Boa tarde,



Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar- se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. 

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