x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 0

acessos 290

Estabilidade Lei 14020

Riviany

Riviany

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 29 março 2021 | 20:44

Olá, boa noite.Fiz um acordo de redução salarial de 25% no período de 08/04/20 até 06/07/20 - por 90 dias. O acordo dizia que após esse período, teríamos a estabilidade pelo mesmo tempo que tivéssemos a redução salarial. Ou seja, mais 90 dias.Do dia 07/07/20 até dia 22/07/20 foram 16 dias normais, com contrato normal e salário integral.  A minha estabilidade de mais 90 dias, deu uma pausa, pq entrei de licença maternidade do dia 23/07/20 até 01/01/21, essa licença se deu por 163, pois minha filha nasceu prematura e eu ganhei o direito de ter a minha licença maternidade estendida pelo o mesmo período que a minha filha ficou internada na UTI. Após esses dias o sindicato da minha categoria estabelece que após a licença maternidade a funcionária tem por mais 60 dias estabilidade. Essa estabilidade rege em Convenção Coletiva. Caso tenha o desligamento nesse período após a licença maternidade, o empregador deverá pagar o salário desses 60 dias. Os 60 dias dessa então estabilidade finalizou no dia 16/03.Então toda a estabilidade ref a maternidade que se iniciou no dia 23/07/20, terminou dia 16/03/21,  licença maternidade, amamentação, e os 60 dias do sindicato. A partir do 17/03/21, voltou a estabilidade da redução salarial de 90 dias, certo?
Desses 90 dias, 16 apenas foram usados integralmente, restando assim 74 dias. A empresa me desligou no dia 19/03/21, restando assim 72 dias dessa estabilidade e não me pagou a multa referente a esse período. Ou seja, Por sua vez, a lei ainda estabelece que, a demissão sem justa causa ocorrida durante o período de estabilidade irá sujeitar o empregador ao pagamento de parcelas rescisórias e de uma indenização no valor de 50% sobre o salário do empregado, caso o acordo se refira à redução da jornada de trabalho de 25%.

Segundo a informação que recebi a licença amamentação e a do sindicato não se aplica nessa contagem. Isso procede? 

A antiga contabilidade havia informado que a estabilidade da Lei 12040/20  voltaria a contar após a minha estabilidade da licença maternidade terminasse. Pois os prazos de estabilidade eram diferentes, ou seja, eu iniciei com a do governo, a estabilidade lei 12040/20, no momento que entrei de licença maternidade. A licença do governo pausa. E após o término de toda a estabilidade ref a e maternidade a estabilidadeda lei 12040/20 voltaria a contar. Uma estabilidade não pode ser somada a outra, ou seja, eu não posso ter a estabilidade  da lei 12040/20 e ao mesmo tempo a do Sindicato, ela não podem ser contatas juntas. É uma após a outra. 

Seria isso mesmo?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.