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A CLT conceitua como salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Vale ressaltar que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado. Para efeito de integração, dependendo do tipo de provento, leva-se em conta, por exemplo, a média das horas, no caso das horas extras, ou dos valores, no caso de comissões. Sendo assim, na hipótese das horas extras, a média observará o número de horas efetivamente prestadas, e sobre o resultado encontrado aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento das férias.
Já, quando a remuneração for à base de comissões, a média deve ser apurada nos 12 meses que antecedem a concessão das férias.
Férias dobradas: quando o empregado gozar as férias após o período concessivo, deverá receber as referidas férias em dobro.
Se os dias de gozo dessas férias em dobro recaírem totalmente após o período concessivo, dizemos que se trata de uma dobra total.