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Estabilidade gestante na experiência.

Bruna Cristina

Bruna Cristina

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 14:20

Boa tarde pessoal!!

Meu cliente dispensou no término de experiência uma funcionária, sendo no dia 17/03/2021. Hoje a mesma ligou dizendo que descobriu que está grávida.

Minha dúvida é... Ela tem estabilidade?
Ela deve ser reintegrada?

Fico aguardando retorno.
Abraço,

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 18 abril 2021 | 16:12

Bruna,

De uma olhada no link abaixo fala sobre o assunto em questão;


A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, término do contrato no dia estipulado pelos contratantes."

"Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ante a superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018."
Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032

https://www.migalhas.com.br/quentes/332490/tst-nao-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Prata DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 3 anos Segunda-Feira | 19 abril 2021 | 10:47

A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 10, inciso ll, 'b', assegura à gestante estabilidade ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a confirmação da gravidez e se projeta até 5 meses após o parto (artigos 7º, VIII, da CF e 10, II, 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias).
O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. Nesse sentido, a interpretação objetiva da norma constitucional conduz à conclusão de que, é irrelevante o fato da concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de trabalho ou durante a experiência. Uma vez confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória.
Inclusive  o TST deu nova redação ao Item III da Súmula nº 244, garantindo a empregada gestante direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, assegurando à emprega a estabilidade mesmo no caso do contrato de experiência.
Por fim, de acordo com questionamento em tela, fica a critério do empregador emitir o contrato de experiência ou já como por prazo indeterminado pois, tanto por um quanto por outro a estabilidade esta garantida e a mesma não poderá ser dispensada. 
 
Súmula nº 244
Gestante. Estabilidade Provisória

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
 
Fundamentos:
ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

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