Não necessariamente, dá uma lida
https://www.afbras.org.br/?p=7948
3. Segurados
O recolhimento complementar trazido pela Reforma da Previdência também se estende aos empregados domésticos, aos aprendizes, aos intermitentes, aos empregados em regime de tempo parcial e para aqueles que em qualquer competência auferiram remuneração inferior ao mínimo em razão da admissão no mês ou demissão no mês.
O texto cita que o recolhimento é obrigação do empregado, e não do empregador.
Mas seria bom sabermos exatamente para orientar os empregados quanto a isso, para quando forem se aposentar, não ter uma surpresa.
Eu comecei a pesquisar, pois tenho uma empregada que está tentando afastamento junto ao inss, e apareceu essa exigência no sue pedido de afastamento:
a) Verificamos que Vossa Senhoria possui competências com remunerações inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição ( competências de 11/2019 a 02/2021, exceto 07/2020, conforme demonstrativo em anexo.
b) Essas competências são essenciais para a concessão de seu benefício, entretanto, caso não haja a complementação do valor porV.Sa. para o salário mínimo, as mesmas NÃO serão consideradas na análise, o que acarretará o indeferimento do benefício por FALTA DE PERÍODO DE CARÊNICA
c) Com o advento da Reforma da Previdência, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, de 12/11/2019, a partir da competência 11/2019, o segurado que, no somatório das remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, somente poderá utilizar essas remunerações no cálculo de CARÊNCIA e QUALIDADE DE SEGURADO de benefícios caso opte por complementar as contribuições necessárias para completar a carência necessária. Esta(s) deverá(ão) ser efetuada(s) via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
d) Assim, nos termos da Portaria nº 230 de 20/03/2020 Vossa Senhoria poderá complementar o valor da competência acima através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1