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MP 1045 - BEM 2021

Emilio Mattos

Emilio Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 11:36

Bom dia pessoal, minha dúvida é relacionada a interpretação da mp 1.045. Segue: com a publicação dia 28/04/2021 da nova medida de redução ou suspensão de jornada para empresas, o empregador poderá utilizar os 120 dias a qualquer momento até dia 25/08/2021 (considerando 120 dias também de prazo de validade da MP), ou o limite de data de concessão será 25/08/2021 utilizando apenas o saldo que houver de dias remanescentes? Ex: caso opte por conceder dia 01/05/2021, terá apenas 117 dias, visto que os dias 28 - 29 - 30 de abril não entraram na redução?

Ou será com essa interpretação, visto que as MP's tem validade de 60 dias podendo ser prorrogadas: MP terá validade até JUNHO/2021. Nesse caso o empregador que optar pela redução ainda dentro do mês de JUNHO/2021 poderá usufruir dos 120 dias completos?

Nosso informativo acabou se contradizendo. 

Obrigado desde já!

JEAN CUNHA

Jean Cunha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 14:08

Bom dia pessoal, minha dúvida é relacionada a interpretação da mp 1.045. Segue: com a publicação dia 28/04/2021 da nova medida de redução ou suspensão de jornada para empresas, o empregador poderá utilizar os 120 dias a qualquer momento até dia 25/08/2021 (considerando 120 dias também de prazo de validade da MP), ou o limite de data de concessão será 25/08/2021 utilizando apenas o saldo que houver de dias remanescentes? Ex: caso opte por conceder dia 01/05/2021, terá apenas 117 dias, visto que os dias 28 - 29 - 30 de abril não entraram na redução? 

Como a medida provisória tem efeito imediato a partir da publicação e tem data de validade, somente dentro desses períodos, como a empresa tem 10 dias para comunicar ao ministério da economia a redução ou suspensão, o funcionario pode estar suspenso ou reduzido desde 28.04 mas a contagem para recebimento do beneficio por parte do governo vai ser a qual ele comunicou ao ministério, respeitando esse prazo de 10 dias.

Alecio

Alecio

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 15:30

Jean, se a MP foi publicada dia 28 e o acordo entre as partes tem que ser com 48hs de antecedência como que poderia suspenser/reduzir o serviço do funcionário dia 28 se não tem a lei pro acordo em 26?
Na minha interpretação, a partir do dia 28 (data da publicação) o acordo para redução poderá ocorrer sendo assim reduzindo ou suspendendo o serviço só a partir do dia 1° de maio. (no caso 3 de maio por conta do feriado e do domingo).

"O sucesso é alcançado e conservado por aqueles que não deixam de tentar."
Emilio Mattos

Emilio Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 16:04

Alécio, mas caso o empregador queira utilizar todo prazo que lhe resta, então informe no sistema do empregador web que o início da suspensão/redução iniciará dia 03/05/2021, ele não terá 120 dias a partir de 03/05/2021, ele terá apenas 114 dias que é o restante até dia limite 25/08/2021?

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 16:28

Boa tarde,

Para utilização dos 120 dias tem que fazer o documento com data de 28/04 e início nesta mesma data, coloque no documento que o funcionário  vai assinar que ele não se opõe em não ser avisado com 48 horas de antecedência. Segundo um auditor do trabalho isto pode ser feito. O mais correto é fazer com data de 28/04 e início em 01/05 (pode iniciar em feriado, sábado ou domingo). Quando for lançar no empregador web o importante é colocar a data de início e não da assinatura do documento, lembrando do prazo de 10 dias para comunicar o governo.
O limite será sim o dia 25/08/2021 caso não seja prorrogado, independente da data da início.

Horacio Mattos

Horacio Mattos

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 4 maio 2021 | 13:12

Boa tarde,
No § 4º do artigo 5º da MP 1045 temos 
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e
III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Alguém sabe se haverá publicação de Portaria orientando essa transmissão para 2021 ou devemos seguir conforme processos de 2020?
Alguém já fez a transmissão nos moldes antigos? 
Obrigado

Dayane Lima

Dayane Lima

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 6 maio 2021 | 08:36

bom dia,
estou com a seguinte dúvida sobre o artigo 12 da MP 1045, nele diz:

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual
escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

qual seria esse limite que se trata o parágrafo II?

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 10 maio 2021 | 10:29

Pessoal, fiz algumas suspensões no dia 03/05 manualmente no empregador web, até a data de hoje ainda consta com status não processado, alguém na mesma situação? Devo me preocupar? 

Emilio Mattos

Emilio Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 10 maio 2021 | 10:53

Bom dia Horácio, eu fiz a transmissão dos arquivos via empregador web, o sistema apresenta os mesmos moldes do ano passado. Quando você entra no site, e clica em cadastrar ele já abre a página para cadastro dos dados do empregado, admissão, data do acordo e dados bancários. Exatamente igual ano passado. 
Porém, caso vocês queira consultar os benefícios cadastrados, daí ele dá a opção "bolsa emergencial" ref. 2021, e Bem 2020. Mas de resto é tudo igual a questão de cadastro. A não ser que vá mudar mais para frente, mas como eu precisei fazer para não perder o prazo da informação, notei que ficou tudo igual.

Bom dia Dayane, o limite que se refere é o "teto máximo" do INSS. Nesse caso, o valor de R$ 6.433,70 x 2 = 12.867,14. Se não me engano, no outro ano também havia essa regra para salários com valores maiores que 12 mil reais.

Bom dia Luciana, acredito que vá ser processado mais para frente mesmo, talvez depois do dia 15. Não tenho essa informação, mas se não me engano no ano passado passei pelo mesmo, foram processados uns 5 ou 10 dias antes do pagamento.

Ariane Vasconcelos

Ariane Vasconcelos

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 2 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 15:47

Gente, mesmo com a atualizacao que disse que ia ter dos salarios no grupo3, continua com a parcela com o valor menor, alguém tambem? Se sim, o que estão fazendo?

Renata, ano passado podia, nesse ano imagino que seja a mesma coisa

PAULO MARTINS

Paulo Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 10:42

Gente, mesmo com a atualizacao que disse que ia ter dos salarios no grupo3, continua com a parcela com o valor menor, alguém tambem? Se sim, o que estão fazendo?

Renata, ano passado podia, nesse ano imagino que seja a mesma coisa
Tem que aguardar o reprocessamento, caso não ocorra, só resta esperar o pagamento que após isso o site irá liberar a aba para recorrer, pedir a revisão.

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