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FÓRUM CONTÁBEIS

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César

César

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 11:53

Olá, com a nova MP 1045 temos a condição de suspender o trabalho dos colaboradores, entretanto surge uma dúvida pois a MP como tem validade de 120, quando inicio a contagem do acordo assinado pelo colaborador ele finaliza no mesmo período da validade da MP de 120 dias, ou conta a partir da data em que for assinado o acordo?

Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

Atenciosamente,

César Albuquerque

SUELEM F S GALVÃO

Suelem F s Galvão

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 12:12

Aqui do site Contábeis...

Acordos MP 1.045/2021Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28), data da publicação da medida provisória.
Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 12:21

Bom dia,

Assisti a live do João Paulo, auditor do trabalho, são 120 dias da MP, contando de 28/04 a 25/08/2021. Os dois dias se possível deverão ser respeitados, porém se não tiver jeito, se tiver que fazer de 120 dias faz com data de 28/04 e inicio em 28/04, somente assim dariam os 120 dias. 

Camila Alves

Camila Alves

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 29 abril 2021 | 12:22

Boa Tarde 

Estou com Uma duvida sobre esta MP 1045/21, ano passado quem era admitido depois da data da publicação não poderia fazer nem a suspensão nem a redução dos contratos de Trabalhos, este ano como vai ficar será que igual? ou não tem data de admissão pode fazer para qualquer funcionário?

Alguém sabe dizer ?

Dayane Lima

Dayane Lima

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 6 maio 2021 | 08:35

bom dia,
estou com a seguinte dúvida sobre o artigo 12 da MP 1045, nele diz:

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual
escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

qual seria esse limite que se trata o parágrafo II?

Fernanda M N

Fernanda M N

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 12 maio 2021 | 18:46

Boa noite, tudo bem?
Estou com a seguinte situação:
O Empregador suspendeu todos os seus funcionários seguindo a MP 1.045/21.
Acontece que um dos funcionários passou em uma entrevista de emprego e vai ser registrado em outra empresa.
Mas ele não quer se desvincular da empresa atual.
Uma vez que ele está suspenso tem algum problema esse duplo registro?

Ou ele pode ter os dois registros e quando acabar o prazo da suspensão ele decide em qual das empresas fica?

FMN
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