Débora
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBom dia,
Já li algumas respostas no fórum, porém continuo com dúvidas com relação ao pagamento do domingo e feriado não compensado.
Na CCT não tem nada a respeito do cálculo se deve ser hora-extra a 100% ou pagamento em dobro, por isso vou calcular conf. a Súmula 146 do TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Mas não sei se devo calcular o dia em dobro (sal/30*2) ou as horas trabalhadas neste dia em dobro. Alguém sabe o que fazer neste caso?
Outra dúvida, a empregada trabalha normalmente compensando o sábado, então neste feriado ela trabalhou o horário normal daquele dia, que foi de 9h, neste caso tem alguma coisa de diferente ou o pagamento em dobro independe do total de horas trabalhadas?
E no caso do intermitente? Como faço o pagamento dele?