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CONTRATO DETERMINADO FUNCIONÁRIO AFASTADO INSS

Jose Fernando Mello

Jose Fernando Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 14 maio 2021 | 16:04

Boa tarde!
O funcionário de uma empresa tem contrato determinado que termina em 16.07.2021, mas está afastado por motivo de doença, encontra-se no INSS até 30.09.2021 devendo retornar em 01.10.2021. Como o contrato termina com ele afastado, como fica a situação do contrato? 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sábado | 15 maio 2021 | 21:27

Jose,

De uma olhada no material abaixo, sobre o assunto em duvida sua;

Empregado que fica doente no curso do contrato de experiência poderá ser dispensado no seu término?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela convenção coletiva.

Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita como dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2008/susp_cont_exp.html

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