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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Domingo | 23 maio 2021 | 12:04

bom dia,

gostaria de saber se tem um valor minimo para pagamento de pro labore ou se pode ser pago qualquer valor ?

mas de qualquer forma é obrigatório ao pagamento de pro labore ?

caso seja obrigatório, tem que ser feito todo mes ou pode ser feito trimestralmente, semestralmente, etc?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Domingo | 23 maio 2021 | 22:45

Paulo, boa noite, obrigado pelo retorno e muito bom seu post.

mas lendo, fica bem claro que prestou serviço(sócio) tem pro labore,

mas este pro labore tem um "valor mínimo", a empresa pode pagar o quanto ela quiser desde que o sócio esteja de acordo?



DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 07:55

Edson,


De uma olhada no material abaixo;

Qualquer sócio é obrigado a fazer retirada de pró-labore, mesmo que não administre a empresa?

Esclarecemos que:

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Considerando o exposto o pró-labore é a remuneração dos sócios existindo deverá haver a contribuição de 20% da parte patronal e desconto de 11% do segurado.

Considerando que o Decreto 3.048/99 em seu art. 9º, inciso V, alínea “h”, considera como contribuinte individual o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
Portanto, se existe trabalho presume-se que exista a remuneração se comprovadamente e contabilmente não existir a principio não haverá a contribuição.

Ocorre que o sócio mais de uma empresa poderá optar por retira em uma só, mas em todas situações se receber remuneração pelo trabalho deverá ser pró-labore e recolher os encargos de 20% da cota patronal e o desconto dos sócios de 11% mesmo o aposentado, conforme art. 9º parágrafo primeiro do Decreto 3.048/99.

Ressalta-se que, a empresa do simples não recolhe os 20% da cota patronal. Observa-se ainda que, algumas empresas distribuem lucros se for o caso não se paga o INSS sobre a distribuição, mas deverá verificar se a forma societária permite a distribuição de lucros junto a nossa consultoria de IR, se as antecipações podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter INSS e o nome seria pró-labore e não distribuição.

Assim deverá entregar a GFIP/SEFIP com os sócios se houver fatos geradores ou pagamentos a empregados ou se for pagamento de pró-labore aos sócios, se for distribuição e se não tiver empregados a GFIP será com, ausência de fatos geradores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1905_retirada_pro_labore.html

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 09:14

Daniel, bom dia
obrigado pelo material.

então, o sócio não pode trabalhar de "graça", mesmo que no contrato esteja que a empresa poderá ou não pagar pro labore.
certo?

na verdade a empresa (SN) em questão é unipessoal prestadora de serviço, e o sócio já é aposentado, e não tem funcionários, quem trabalha é o sócio, a empresa terá contabilidade e assim vai comprovar contabilmente o lucro a distribuir ,a ideia seria trabalhar e apenas efetuar as retiradas dos lucros apurados contabilmente (sem incidência de inss e ir) e sem receber pro labore. isso pode ou não?

agora com relação ao valor pago a titulo de pro labore "tem um valor mínimo" ?

ou pode pagar qualquer valor?

abs

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 20:24

Edson,

Se a empresa não vai ter funcionários e o próprio empresário e que vai trabalhar  e obrigado a retirar o pró-labore mesmo que faça a distribuição de lucro é o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 120, de 17 de agosto de 2016.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 23:31

Daniel,

obrigado pelo retorno,
mas?

com relação ao valor pago a titulo de pro labore "tem um valor mínimo" ?

ou pode pagar qualquer valor?

Pedro Henrique

Pedro Henrique

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 3 anos Sábado | 29 maio 2021 | 10:37

Bom dia!

VALOR DA RETIRADA
Conforme delineado pelo Código Civil - Lei n° 10.406/2002, em seu artigo 1.071, caberá estipulação de valores no contrato social, ou seja, ficará a cargo dos sócios estipularem o valor das retiradas, também conforme previsão no caput do artigo 152 da Lei n° 6.404/76:

Artigo 152. A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

No que se refere ao valor mínimo para recolhimento, determina o § 3° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, ou seja, o valor do salário de contribuição do contribuinte individual será, no mínimo, o salário-mínimo e, no máximo, o teto previdenciário vigente.

Só terá recolhimento inferior ao mínimo caso haja recolhimento em outro vínculo que se somado ao valor do recolhimento resulte no limite mínimo previdenciário, conforme, artigos 65 e 66 da IN RFB n° 971/2009, caso contrário não contarão para carência nem tempo de contribuição as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo.

De qualquer forma, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, não há impedimento para se ter redução do valor do pró-labore quando definidos pelos sócios tais situações.

3.1. Valores que Poderão Compor o Pró-Labore

Serão consideradas como remuneração do contribuinte individual as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído em conformidade com o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da IN RFB n° 971/2009, além do artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91.

Assim, integram a remuneração todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada de pró-labore;

b) gratificação a qualquer título;

c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.

Destaca-se que não existe em hipótese alguma a concessão de 13° salário ao sócio de empresa, uma vez que esta verba é paga exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos conforme estabelecido no Decreto n° 57.155/65 e nos artigos 94 e seguintes da IN RFB n° 971/2009.3.2.

Contribuição Previdenciária sobre o Pró-Labore

Conforme determina o artigo 216, § 26, do RPS - Decreto n° 3.048/99, caberá à empresa descontar do segurado sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário de contribuição.

Com relação à parte patronal de contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 a contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Ressalta-se que, de acordo com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição previdenciária patronal do artigo 22, inciso I, e da contribuição prevista no artigo 23, ambos da Lei n° 8.212/91, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida, o que totaliza uma contribuição de 22,5%.

Abraço
Pedro

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Sábado | 29 maio 2021 | 11:26

Pedro,

muito obrigado pela sua colaboração.

resumindo, me corrija se estiver errado.

o valor de pro labore é determina pela empresa  e os sócios, correto?

agora o inss a recolher , mesmo pagando por exemplo 300 reias de pro labore, a base do inss tem que sobre o salário mínimo ou sobre os 300 reais?

JOICE FLORES

Joice Flores

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 2 anos Segunda-Feira | 3 abril 2023 | 14:40

Boa tarde, aproveitando o tema de pró-labore, gostaria de saber se uma ajuda de custo de despesas médicas concedida pela empresa para todos os colaboradores, incluindo os sócios, incorpora o valor do pró-labore, como funciona para os empregados ou se a regra muda.

Será de grande ajuda.

Obrigada.

Alesson

Alesson

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 14 agosto 2023 | 19:59

boa noite pessoal 

alguém sabe se tem impedimento de alocar um sócio que tem retirada de pró-labore em uma obra onde ele presta serviços . 
Estou com um caso que foi feito alocação porém o SERO não reconhece as remunerações do sócio. 

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 27 dezembro 2023 | 19:57

o valor do pro labore pode ser calculado por horas trabalhadas?

por exemplo o unico socio trabalha apenas 40 horas mensais, tempo suficiente para concluir todas as tarefas, Pode pegar o salario minimo comverter em horas mensais e multiplicar por 40 horas trabalhadas para chegar no pro labore?
salario minimo 1320,00 / jornada mensal 220 horas = 6,00
calculo do pro labore = 40 x 6,00 = 240,00
base de calculo inss 240,00 =  aliquota 11%


pode ser assim??

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