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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Domingo | 23 maio 2021 | 12:04

bom dia,

gostaria de saber se tem um valor minimo para pagamento de pro labore ou se pode ser pago qualquer valor ?

mas de qualquer forma é obrigatório ao pagamento de pro labore ?

caso seja obrigatório, tem que ser feito todo mes ou pode ser feito trimestralmente, semestralmente, etc?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Domingo | 23 maio 2021 | 22:45

Paulo, boa noite, obrigado pelo retorno e muito bom seu post.

mas lendo, fica bem claro que prestou serviço(sócio) tem pro labore,

mas este pro labore tem um "valor mínimo", a empresa pode pagar o quanto ela quiser desde que o sócio esteja de acordo?



DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 07:55

Edson,


De uma olhada no material abaixo;

Qualquer sócio é obrigado a fazer retirada de pró-labore, mesmo que não administre a empresa?

Esclarecemos que:

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Considerando o exposto o pró-labore é a remuneração dos sócios existindo deverá haver a contribuição de 20% da parte patronal e desconto de 11% do segurado.

Considerando que o Decreto 3.048/99 em seu art. 9º, inciso V, alínea “h”, considera como contribuinte individual o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
Portanto, se existe trabalho presume-se que exista a remuneração se comprovadamente e contabilmente não existir a principio não haverá a contribuição.

Ocorre que o sócio mais de uma empresa poderá optar por retira em uma só, mas em todas situações se receber remuneração pelo trabalho deverá ser pró-labore e recolher os encargos de 20% da cota patronal e o desconto dos sócios de 11% mesmo o aposentado, conforme art. 9º parágrafo primeiro do Decreto 3.048/99.

Ressalta-se que, a empresa do simples não recolhe os 20% da cota patronal. Observa-se ainda que, algumas empresas distribuem lucros se for o caso não se paga o INSS sobre a distribuição, mas deverá verificar se a forma societária permite a distribuição de lucros junto a nossa consultoria de IR, se as antecipações podem descaracterizar a distribuição, assim passaria a ter INSS e o nome seria pró-labore e não distribuição.

Assim deverá entregar a GFIP/SEFIP com os sócios se houver fatos geradores ou pagamentos a empregados ou se for pagamento de pró-labore aos sócios, se for distribuição e se não tiver empregados a GFIP será com, ausência de fatos geradores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/1905_retirada_pro_labore.html

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 09:14

Daniel, bom dia
obrigado pelo material.

então, o sócio não pode trabalhar de "graça", mesmo que no contrato esteja que a empresa poderá ou não pagar pro labore.
certo?

na verdade a empresa (SN) em questão é unipessoal prestadora de serviço, e o sócio já é aposentado, e não tem funcionários, quem trabalha é o sócio, a empresa terá contabilidade e assim vai comprovar contabilmente o lucro a distribuir ,a ideia seria trabalhar e apenas efetuar as retiradas dos lucros apurados contabilmente (sem incidência de inss e ir) e sem receber pro labore. isso pode ou não?

agora com relação ao valor pago a titulo de pro labore "tem um valor mínimo" ?

ou pode pagar qualquer valor?

abs

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 20:24

Edson,

Se a empresa não vai ter funcionários e o próprio empresário e que vai trabalhar  e obrigado a retirar o pró-labore mesmo que faça a distribuição de lucro é o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 120, de 17 de agosto de 2016.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 23:31

Daniel,

obrigado pelo retorno,
mas?

com relação ao valor pago a titulo de pro labore "tem um valor mínimo" ?

ou pode pagar qualquer valor?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 10:26

Edson,

Quanto a questão de valor no mínimo e o salario mínimo mesmo que sempre informamos a titulo de pró-labore

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 10:36

Mas Daniel,
na legislação tem algo especifico, que obrigue, que seja obrigatório, para que o valor do pro labore não possa ser menor que um"SALÁRIO MÍNIMO" ?

Pedro Henrique

Pedro Henrique

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 2 anos Sábado | 29 maio 2021 | 10:37

Bom dia!

VALOR DA RETIRADA
Conforme delineado pelo Código Civil - Lei n° 10.406/2002, em seu artigo 1.071, caberá estipulação de valores no contrato social, ou seja, ficará a cargo dos sócios estipularem o valor das retiradas, também conforme previsão no caput do artigo 152 da Lei n° 6.404/76:

Artigo 152. A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

No que se refere ao valor mínimo para recolhimento, determina o § 3° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, ou seja, o valor do salário de contribuição do contribuinte individual será, no mínimo, o salário-mínimo e, no máximo, o teto previdenciário vigente.

Só terá recolhimento inferior ao mínimo caso haja recolhimento em outro vínculo que se somado ao valor do recolhimento resulte no limite mínimo previdenciário, conforme, artigos 65 e 66 da IN RFB n° 971/2009, caso contrário não contarão para carência nem tempo de contribuição as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo.

De qualquer forma, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, não há impedimento para se ter redução do valor do pró-labore quando definidos pelos sócios tais situações.

3.1. Valores que Poderão Compor o Pró-Labore

Serão consideradas como remuneração do contribuinte individual as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído em conformidade com o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da IN RFB n° 971/2009, além do artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91.

Assim, integram a remuneração todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada de pró-labore;

b) gratificação a qualquer título;

c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.

Destaca-se que não existe em hipótese alguma a concessão de 13° salário ao sócio de empresa, uma vez que esta verba é paga exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos conforme estabelecido no Decreto n° 57.155/65 e nos artigos 94 e seguintes da IN RFB n° 971/2009.3.2.

Contribuição Previdenciária sobre o Pró-Labore

Conforme determina o artigo 216, § 26, do RPS - Decreto n° 3.048/99, caberá à empresa descontar do segurado sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário de contribuição.

Com relação à parte patronal de contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 a contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Ressalta-se que, de acordo com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição previdenciária patronal do artigo 22, inciso I, e da contribuição prevista no artigo 23, ambos da Lei n° 8.212/91, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida, o que totaliza uma contribuição de 22,5%.

Abraço
Pedro

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 29 maio 2021 | 11:26

Pedro,

muito obrigado pela sua colaboração.

resumindo, me corrija se estiver errado.

o valor de pro labore é determina pela empresa  e os sócios, correto?

agora o inss a recolher , mesmo pagando por exemplo 300 reias de pro labore, a base do inss tem que sobre o salário mínimo ou sobre os 300 reais?

JOICE FLORES

Joice Flores

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 1 ano Segunda-Feira | 3 abril 2023 | 14:40

Boa tarde, aproveitando o tema de pró-labore, gostaria de saber se uma ajuda de custo de despesas médicas concedida pela empresa para todos os colaboradores, incluindo os sócios, incorpora o valor do pró-labore, como funciona para os empregados ou se a regra muda.

Será de grande ajuda.

Obrigada.

Alesson

Alesson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 36 semanas Segunda-Feira | 14 agosto 2023 | 19:59

boa noite pessoal 

alguém sabe se tem impedimento de alocar um sócio que tem retirada de pró-labore em uma obra onde ele presta serviços . 
Estou com um caso que foi feito alocação porém o SERO não reconhece as remunerações do sócio. 

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 semanas Quarta-Feira | 27 dezembro 2023 | 19:57

o valor do pro labore pode ser calculado por horas trabalhadas?

por exemplo o unico socio trabalha apenas 40 horas mensais, tempo suficiente para concluir todas as tarefas, Pode pegar o salario minimo comverter em horas mensais e multiplicar por 40 horas trabalhadas para chegar no pro labore?
salario minimo 1320,00 / jornada mensal 220 horas = 6,00
calculo do pro labore = 40 x 6,00 = 240,00
base de calculo inss 240,00 =  aliquota 11%


pode ser assim??

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