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VALOR DA RETIRADA
Conforme delineado pelo Código Civil - Lei n° 10.406/2002, em seu artigo 1.071, caberá estipulação de valores no contrato social, ou seja, ficará a cargo dos sócios estipularem o valor das retiradas, também conforme previsão no caput do artigo 152 da Lei n° 6.404/76:
Artigo 152. A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
No que se refere ao valor mínimo para recolhimento, determina o § 3° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, ou seja, o valor do salário de contribuição do contribuinte individual será, no mínimo, o salário-mínimo e, no máximo, o teto previdenciário vigente.
Só terá recolhimento inferior ao mínimo caso haja recolhimento em outro vínculo que se somado ao valor do recolhimento resulte no limite mínimo previdenciário, conforme, artigos 65 e 66 da IN RFB n° 971/2009, caso contrário não contarão para carência nem tempo de contribuição as competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo.
De qualquer forma, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, não há impedimento para se ter redução do valor do pró-labore quando definidos pelos sócios tais situações.
3.1. Valores que Poderão Compor o Pró-Labore
Serão consideradas como remuneração do contribuinte individual as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído em conformidade com o artigo 57, inciso II, §§ 4° ao 6°, da IN RFB n° 971/2009, além do artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91.
Assim, integram a remuneração todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:
a) retirada de pró-labore;
b) gratificação a qualquer título;
c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia, etc.
Destaca-se que não existe em hipótese alguma a concessão de 13° salário ao sócio de empresa, uma vez que esta verba é paga exclusivamente para os empregados e trabalhadores avulsos conforme estabelecido no Decreto n° 57.155/65 e nos artigos 94 e seguintes da IN RFB n° 971/2009.3.2.
Contribuição Previdenciária sobre o Pró-Labore
Conforme determina o artigo 216, § 26, do RPS - Decreto n° 3.048/99, caberá à empresa descontar do segurado sócio, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à alíquota de 11%, observado o teto do salário de contribuição.
Com relação à parte patronal de contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91 a contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, é de 20% sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição previdenciária patronal do artigo 22, inciso I, e da contribuição prevista no artigo 23, ambos da Lei n° 8.212/91, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida, o que totaliza uma contribuição de 22,5%.
Abraço
Pedro