Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 3.811

13º Salário - O pagamento pode ser feito primeiro pra alguns funcionários e depois para outros?

Nathália Barbosa Pinto

Nathália Barbosa Pinto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 11:28

Bom dia,

Alguém poderia sanar essa dúvida? 
Temos um cliente que quer pagar o 13º salário agora em julho/21 para os funcionários mais antigos e em novembro/21 para os funcionários que entraram esse ano, é possível? Estaria na legalidade? 

Maicon Santos Nascimento

Maicon Santos Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 11:42

Bom dia,

Sim. Considerando que a primeira parcela do 13° salário deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, pode sim o empregador efetuar o pagamento em qualquer um destes meses. Porém, se essa regra vale pra um deve valer pra todos, ou seja, se os funcionários que entraram agora quiserem adiantar a parcela também a empresa deve fazer esse adiantamento.

Nathália Barbosa Pinto

Nathália Barbosa Pinto

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 11:55

Pesquisei a Lei do 13º, coloquei em negrito e sublinhei a parte que fala sobre pagamento.

LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
[table]Mensagem de veto(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.
[/table]        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
        § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
        § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
        Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
        Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
        Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
        Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.
        Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.