
Mailson Freitas de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a)Bom dia,
Supervisor de vendas internas recebe comissão. Pergunto: Sobre a comissão existe o pagamento de DSR?
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Mailson Freitas de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a)Bom dia,
Supervisor de vendas internas recebe comissão. Pergunto: Sobre a comissão existe o pagamento de DSR?
Iara da Conceição Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia Mailson,
Não há disposição expressa na legislação quanto à forma de cálculo do repouso remunerado dos empregadoscuja remuneração seja paga, exclusivamente, à base de comissões.
Entretanto, o entendimento majoritário emanado dos tribunais trabalhistas é no sentido de que, não havendo
disposição expressa na legislação, a remuneração do repouso do comissionista deve ser calculada, por
analogia, pelo sistema do tarefeiro, ou seja, dividindo-se o total dos rendimentos da semana pelo número de dias
de trabalho efetivo.
A seguir, transcrevemos jurisprudências sobre o assunto:
• “A importância devida ao comissionista, a título de repouso semanal remunerado, é obtida pela soma da parte
fixa do salário acrescida das comissões, dividida pelo número de dias de efetivo exercício prestado ao
empregador” (TST, 3ª T., RR-3.196/84; Rel. Min. Guimarães Falcão; DJ nº 116/85).
• “O valor do RSR sobre comissões de vendedor deve ser calculado, por analogia, pelo sistema de tarefeiro, ou
seja, dividindo-se o total dos rendimentos da semana pelo número de dias normalmente trabalhados, quando
reduzida a jornada semanal” (TRT-3ª Reg., 3ª T., RO-2.386/85; Rel. Juiz Alaor Teixeira; DJ-MG nº 21/86).
• “Comissionista. Cálculo do repouso. Não prevendo a Lei 605/49 a forma do cálculo, aplica-se por analogia o
sistema adotado para tarefeiros ou pecistas” (TST 3ª T. RR-6.269/84; Rel. Min. Guimarães Falcão, DJ
nº 111/85).
FASCÍCULO 3.6 COAD 9
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
• “Inaceitável a tese de que as comissões e prêmios, porque parcelas pagas mensalmente, devam integrar os
repousos semanais e feriados, à base de 1/30. Seu cálculo deve levar em consideração tão-somente os dias
de efetivo trabalho, ou seja, 1/6 de sua produtividade semanal” (TRT-4ª Reg., 1ª T., Proc. 10.007/84, julg.
19-3-86; Rel. Juiz Plácido L. da Fonte).
• “Por analogia com os que percebem por peça ou tarefa, em face dos princípios gerais que presidem a
interpretação da lei trabalhista e do que consta especificamente na letra “c”, do artigo 7º, da Lei 605/49,
far-se-á o cálculo do repouso semanal remunerado dos empregados que percebem mediante comissão,
tornando-se o salário-comissão, dividindo-se pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador”
(TRT-9ª Reg., Proc. AP-151/84; Rel. Juiz Indalécio Gomes Neto; BJ nº 10/84).
• “A remuneração do comissionista não pode ser calculada a priori, através de um percentual arbitrário
estabelecido pela empresa, devendo ser aplicado, por analogia, com essa finalidade, o preceito do artigo 7º,
“c”, da Lei nº 605/49” (TST-3ª T., Proc. RR-4.297/86; Rel. Min. Orlando T. Costa; DJ nº 216/87).
Fonte: http://coad.com.br/app/webroot/files/trab/pdf/dp/manual/03-6.pdf
Mailson Freitas de Oliveira
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a)Bom dia,
na verdade, o supervisor de vendas recebe salário fixo + comissões.
Iara da Conceição Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalMailson,
De qualquer maneira quem recebe comissão, sendo comissionista puro ou misto(como é o caso deste supervisor) tem direito ao DSR sobre as comissões.
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