O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
II - a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou
III - a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
A renda mensal do salário-maternidade corresponde a um doze avos (1/12) da soma dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para as seguradas contribuinte individual.
O salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social