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Atestado de 20 dias acaba antes da pericia

caio

Caio

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 30 julho 2021 | 10:53

Bom dia prezados
Estamos com um caso complicado e não sei como proceder.
Um funcionário entrou com atestado de 20dias por dores nas costas, encaminhamos para o INSS, a pericia foi marcada somente para 16/ 09/2021 e o retorno dele seria agora dia 08/08/2021, mas o mesmo ainda esta em tratamento e pelo visto não se sente apto a retornar, como devemos instrui-lo?
Devo solicitar novo atestado, pois a empresa vai pagar apenas os primeiros 15 dias, e essa diferença do fim do atestado até a pericia?
Caso não apresente atestado, quem vai pagar esses dias a mais até a pericia?
Se puderem me ajudar, agradeceria muito.

Maicon Santos Nascimento

Maicon Santos Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 3 anos Sexta-Feira | 30 julho 2021 | 10:57

Bom dia,

O funcionario deve aguardar a pericia medica e posteriormente o resultado, a empresa paga os 15 primeiros dias e o restante fica a cargo do INSS. Lembrando que se for aprovado a concessão do beneficio o funcionario sera ressarcido desse valor apos os 15 primeiros dias da empresa. 

caio

Caio

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 30 julho 2021 | 12:32

Bom dia
Mesmo o atestado dele vencendo antes?
O INSS vai pagar os 38 dias a mais de espera, pela pericia?
Pois no sistema contábil domínio que usamos aqui, fica alertando que a data de retorno dele se aproxima.
Muito obrigado

Maicon Santos Nascimento

Maicon Santos Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 3 anos Sexta-Feira | 30 julho 2021 | 12:41

Tudo irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 38 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 38 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30parágrafo 3º, inciso I; Lei 605/1949, art. 6parágrafo 2º; Lei 8.213/1991, art. 60parágrafos 3º e ; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1º.

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