Rogerio Messias da Mota
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros colegas,
Venho humildemente pedir que, por gentileza, esclareçam a minha dúvida.
Consideremos um funcionário que foi admitido em 01/04/2021 que ficou com contrato suspenso no período de 01/05/2021 a 26/08/2021.
Consideremos também que este funcionário já recebeu seguro desemprego anteriormente, por 2 vezes anteriormente (portanto para receber novamente ele precisaria de 6 meses de registro).
A minha dúvida é: caso a rescisão dele seja efetivada em 31/11/2021 este funcionário terá direito a receber o seguro desemprego?
- São 08 meses registrado, no entanto apenas 4 destes meses foram efetivamente trabalhados.
OBS - 1: A redação do BEM2021 deixa claro que:
"§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa."
OBS - 2: A Lei nº 7.998 por sua vez estipula que para ter direito o funcionário citado precisa:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
...
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações".
Resumidamente, o período em que o funcionário estava suspenso entra na contagem para a aquisição seguro desemprego?
Desde já agradeço a colaboração dos colegas.