x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 2.534

BANCO DE HORAS

Deivson Ferreira

Deivson Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2021 | 14:51

Prezados, boa tarde 
Gostaria de realizar uma pergunta bem objectiva:

A empresa pode descontar do funcionário referente a faltas ou atraso, mesmo tendo banco de horas positivo? 
Se possível, me envie a legislação, por favor

JuLiano Netto

Juliano Netto

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 11:42

ARTIGO 59 CLT

AMIGO, veja bem, se tem banco de horas, é porque não vai pagar nem descontas as horas mensalmente...
exemplo, tive um cliente hotel, que tinha banco de horas, assinado com o sindicato na época,
era assim
a cada 5 meses, era zerado o banco de horas, e o pagamento era conforme a necessidade do funcionário
exemplo, funcionário tinha 200 horas extras positivas, e 10 horas negativas, sobrava as 190 horas, e se o funcionário pedisse em folga, dava-se folga, ou pagava as horas no holerite.

se tem banco de horas, assinado pela empresa e funcionários, as horas negativas e positivas, soma-se tudo no banco de horas.

ou seja
porque a empresa teria banco de horas se desconta mensalmente na folha? não tem lógica né? :)

espero ter ajudado

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 13:29

Deivson Ferreira, boa tarde.

O comentário do colega Juliano Netto faz todo sentido, contudo, parte de uma lógica.

Nem sempre a lógica é suficiente para embasarmos algumas tomadas de decisão. Sendo assim, vou deixar minha contribuição quanto ao assunto.

Consultando alguns artigos e outros tópicos semelhantes aberto aqui mesmo no Fórum, encontrei este, o qual tratou de um assunto um pouco diferente. Mas entre as contribuições neste tópico mencionado, temos a da colega Karina Louzada, muito experiente quando o assunto é DP/RH, a qual ás 15:12 do dia 20/04/2017, fez um comentário e mencionou este artigo e destacou a seguinte parte:

DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBMETIDO A ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Muitos empregadores ficam em dúvida sobre a forma como deve ser efetuado o desconto relativo a faltas injustificadas ao serviço quando o trabalhador está submetido ao acordo de prorrogação de horas, tendo, portanto, a sua jornada normal estabelecida por força desse acordo.
Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.
Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, a princípio, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação (sábado).
Exemplo: mediante acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 horas de segunda a quinta-feira para compensar o sábado, e, na sexta-feira, 8 horas, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na quarta-feira serão descontadas 9 horas de seu salário.

ATRASOS COMPENSADOS COM HORAS DE CRÉDITO

Eventuais atrasos dos empregados poderão ser compensados com horas de crédito incluídas em banco de horas, desde que esta condição tenha sido previamente acordada com o sindicato durante a elaboração deste sistema, e desde que haja os detalhes sobre a forma desta compensação.

Portanto, após toda essa analise, concluo que, após verificar o acordo coletivo, o acordo de compensação/banco de horas (seja ele individual ou coletivo) e não havendo nenhum impedimento quanto a descontar faltas injustificadas do funcionário que possui esse acordo firmado, não vejo problema nenhum em fazê-lo.

Pois uma coisa é a compensação de horas do banco positivo, o qual será combinada entre empregado e empregador e visa o abatimento de horas extras e atrasos com folgas e/ou pagamento/desconto ao fim do período acordado. Outra bem diferente é a falta injustificada, o qual enseja até mesmo a perda do recebimento do DSR daquela semana.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.