Bom dia gente.
Primeiro, para as empresas s/empregado, só com pró-labore, entendo q não há obrigatoriedade de dados de SST. Apesar de não haver uma dispensa específica, numa interpretação lógica do Manual, vemos q o evento S-2240 se direciona ao TRABALHADOR:
"Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição aos fatores de risco e o exercício das atividades (...)
Quem está obrigado?
O empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação não é obrigatório."
Inclusive conversamos com um técnico em SST aqui na cidade e ele concordou sobre essa não necessidade.
Já qto à dispensa do PGR (ou PPRA) e PCMSO às ME-EPP (não foquei no MEI), entendo q não é tão simples assim. Estudando o assunto, cheguei à seguinte conclusão:
1. Dispensa do PGR (item 1.8.4 da NR-01) -> o grau de risco do CNAE deve ser 1 ou 2 (NR-04) e precisa fz o Levantamento Preliminar de Perigos do PGR, e se não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, aí estaria dispensada fazendo a autodeclaração prevista no item 1.6.1 da NR-01.
2. Dispensa do PCMSO (item 1.8.6 da NR-01) -> o grau de risco do CNAE deve ser 1 ou 2 (NR-04) e precisa fz a Análise Ergonômica do Trabalho do PGR, e, além de não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos, não pode ter tb riscos relacionados a fatores ergonômicos; aí sim está dispensada fazendo a autodeclaração prevista no item 1.6.1 da NR-01.
3. Dispensa do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (art. 266 da IN INSS nº 77/2015) -> não existe. Por ausência de previsão legal, todas as PJs devem elaborar o LTCAT pra preencher o PPP dos funcionários.
Ou seja, salvo melhor juízo, a orientação + segura às ME-EPPs c/empregado(s) seria fz pelo menos um PGR contendo o Levantamento Preliminar de Perigos e a Análise Ergonômica do Trabalho, independentemente do risco da atividade, e o LTCAT. Não constando riscos, estariam dispensadas do restante.