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MEI, ME e EPP dispensadas eSocial SST - Evento S2240 eSocial

Patrícia Di Paula

Patrícia Di Paula

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 10:32

Colegas, podem me ajudar com essa dúvida?

O MEI, a ME e a EPP de acordo com a NR 1, com graus de risco 1 e 2 que declararem as informações pelo eSocial, ficarão dispensados da elaboração PPRA e PCMSO.

Porém, para o envio do evento S-2240, mesmo com o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) é obrigatório as seguintes informações:

- Descrição do ambiente de trabalho.
- Responsável pelo registro ambiental: CPF, Órgão de classe, Número da inscrição e UF

Como obter essas informações para envio ao eSocial sem o PPRA e PCMO?

Patrícia Di Paula
Bruna Silva

Bruna Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 16:34

Boa tarde Patrícia, 

Pelo o manual que meu sistema disponibilizou diz que que a dispensa dos laudos são a partir de 03/01/2022: 

"Resumindo:
MEI é dispensado de elaborar PGR e deve seguir as orientações das fichas.
MEI com grau de risco 1 e 2 que se autodeclarar não exposto é dispensado de elaborar o PCMSO.
ME e EPP com grau de risco 1 e 2 que se autodeclararem não expostos são dispensados de elaborar o PGR e PCMSO. A ferramenta de avaliação de risco ainda será disponibilizada pela SEPRT.
Lembrando que isso é a partir de 03/01/2022"

Então creio que agora ainda seja obrigatório os laudos.

Se alguém puder dar uma luz, por favor. 

RAFAEL MAZZOLA

Rafael Mazzola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 15:13

no meu entendimento,  caso nao disponibilizar  pela SEPRT, as empresas que nao estão obrigadas pelo grau risco 1 e 2, vai ter contratar responsavel

Simone Iervolino

Simone Iervolino

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2021 | 16:52

Boa tarde,

Não sei como proceder em relação ao envio do SST (empresas do grupo 3) previsto para iniciar em 01/2022.

As minhas empresas são todas ME e EPP, elas terão que contratar uma empresa de Segurança do Trabalho para enviar o SST ao eSocial?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2021 | 18:10

Simone,
A responsabilidade pelo envio das informações SST ao e-Social é do empregador. Ele poderá outorgar à terceiros, como à clínicas de medicina do trabalho ou ao próprio escritório contábil.
Lembrando que no caso do grupo 3 mencionado por você, com obrigação à partir de janeiro de 2022, apenas mudou para o formato digital. A obrigação, quanto à SST já existem.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2021 | 08:08

Pessoal, mas quais serão as obrigações de SST para as empresas do Grupo 3 a serem transmitidas ao eSocial agora em Janeiro/2022?

- Essas microempresas deverão contratar profissional especializado para elaborar algum Laudo? Neste caso, serve um técnico de segurança do trabalho, ou deve ser um médico?
- E se essa microempresa possuir no máximo 2 funcionários?
- E aquelas sem empregados?
- Não há previsão de dispensa ou algum modelo simplificado para o Grupo 3? Lembrando que existe a Portaria SEPRT 6.730/2020 item 1.8, 1.8.3

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 30 novembro 2021 | 08:51

Eu já comuniquei meus clientes do simples nacional , a respeito do S-2220 e S-2240, e nesse comunicado, informei que quanto às orientações técnicas, eles deveriam procurar uma empresa especializada em SST.
Mas estou com receio de que mais uma vez, o problema caia em nosso colo.

Janaina Braga

Janaina Braga

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2021 | 08:23

Bom dia pessoal!
Estou no mesmo barco. Aqui no escritório temos empresas pequenas com 1 ou 2 funcionários e eles estão apavorados, pois os valores não são baixos e estão querendo demitir.
Pergunto também das empresas só com pró-labore, elas precisam prestar alguma informação referente ao SST também, mesmo sem empregados?

Bruno da Silva

Bruno da Silva

Prata DIVISÃO 1, Digitador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2021 | 20:35

Bom dia gente. 

Primeiro, para as empresas s/empregado, só com pró-labore, entendo q não há obrigatoriedade de dados de SST. Apesar de não haver uma dispensa específica, numa interpretação lógica do Manual, vemos q o evento S-2240 se direciona ao TRABALHADOR:
"Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição aos fatores de risco e o exercício das atividades (...)
Quem está obrigado?
O empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação não é obrigatório."
Inclusive conversamos com um técnico em SST aqui na cidade e ele concordou sobre essa não necessidade.

Já qto à dispensa do PGR (ou PPRA) e PCMSO às ME-EPP (não foquei no MEI) , entendo q não é tão simples assim. Estudando o assunto, cheguei à seguinte conclusão:
1. Dispensa do PGR (item 1.8.4 da NR-01) -> o grau de risco do CNAE deve ser 1 ou 2 (NR-04) e precisa fz o Levantamento Preliminar de Perigos do PGR, e se não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, aí estaria dispensada fazendo a autodeclaração prevista no item 1.6.1 da NR-01.
2. Dispensa do PCMSO (item 1.8.6 da NR-01) -> o grau de risco do CNAE deve ser 1 ou 2 (NR-04) e precisa fz a Análise Ergonômica do Trabalho do PGR, e, além de não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos, não pode ter tb riscos relacionados a fatores ergonômicos; aí sim está dispensada fazendo a autodeclaração prevista no item 1.6.1 da NR-01.
3. Dispensa do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (art. 266 da IN INSS nº 77/2015) -> não existe. Por ausência de previsão legal, todas as PJs devem elaborar o LTCAT pra preencher o PPP dos funcionários.

Ou seja, salvo melhor juízo, a orientação + segura às ME-EPPs c/empregado(s) seria fz pelo menos um PGR contendo o Levantamento Preliminar de Perigos e a Análise Ergonômica do Trabalho, independentemente do risco da atividade, e o LTCAT. Não constando riscos, estariam dispensadas do restante.

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2021 | 14:30

Boa tarde a todos,

Recebi essa informação há pouco:

"O CRCSC orienta que a responsabilidade do envio das informações de Saúde e Segurança do Trabalho ao eSocial não é uma atribuição do profissional da contabilidade.
Para reafirmar esse posicionamento, o Governo Federal instituiu uma funcionalidade para que o médico do trabalho insira estas informações no eSocial. 
✅ Sendo janeiro o prazo de entrega da obrigatoriedade, o Governo Federal também indicou que publicará uma instrução normativa conjunta desobrigando empresas pertencentes ao Simpes Nacional, dos grupo 1 e 2, a informarem grande parte dos compromissos referentes às informações de SST.

Alguém está sabendo de alguma coisa?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2021 | 17:45

noticia no"site" esocial
Prorrogação da  implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de2023.

Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021.
A decisão foi tomada apartir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.
Será que haverá também prorrogação do envio dos eventos??

Fábio Marcos Wisniewski Gonçalves

Fábio Marcos Wisniewski Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2021 | 20:36

A leitura do § 8º do Art. 14 da Portaria/MTP Nº 671, incluído pela Portaria/MTP Nº 895, combinada com a informação divulgada pelo MTP que alterará a Portaria/MPT nº 313, de 22 de setembro de 2021, leva ao entendimento que os prazos sofrerão alterações...

§ 8º A prestação das informações previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do caput somente será exigível a partir da data de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o § 4º do art. 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio físico pelo PPP em meio eletrônico.

O que são as alíneas "f" e "g" do inciso III do caput:
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

Então, se o PPP será prorrogado para 2023, as obrigações das alíneas "f" e "g" também seriam.

Fábio Marcos Wisniewski Gonçalves
Contador
Escritório Gonçalves
Guarani das Missões (RS)
Ana Duarte

Ana Duarte

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2021 | 17:29

A única coisa que foi prorrogada e a substituição do PPP impresso pelo digital. O envio dos eventos do SST continua sendo a partir de 10/01/2022 com prazo para enviar até 15/02/2022. 

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 2 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2021 | 23:48

Bom dia. Torcendo muito para prorrogar...

Mais se não prorrogar, podem me ajudar com dúvidas:
Considerando que nunca foi enviado nenhum evento de SST pela empresa. 

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT - só será preciso enviar se ocorrer o evento após 10/01/2022, se ocorrer acidente de trabalho. Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. (se
ocorrerem, senão não precisa enviar nada?).

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador - só será preciso enviar em 15/02/2022 os exames referentes a partir de 10/01/2022. Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização do correspondente exame, no caso a partir de 15/02/2022  (se
ocorrerem, senão não precisa enviar nada?).

ENTENDO que os eventos S2210 e S2220, podemos fazer o envio diretamente pelo escritório de contabilidade, apenas com os documentos médicos em mãos para o correto preenchimento.

● S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos - Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.

Nesse evento temos que enviar até 15/02/2022 considerando o quadro de
funcionários atuais ou os admitidos em 01/2022. Ou seja em 15/01/2022
não precisa ser enviado nada, Isso mesmo pessoal?

Ai nesse eventos vamos do técnico de segurança para emitir os laudos: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional), bem como o LTCAT (Laudo Técnico de Saúde Ocupacional) e
o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Aguado o retorno de vocês:

Tem essa reportagem do ministro dizendo que mesmo que entrar em vigor em 2022 as empresas não serão punidas nesse primeiro ano.

https://www.anamt.org.br/portal/2021/12/16/esocial-ministro-anuncia-que-pequenas-empresas-nao-serao-punidas-em-2022-por-deixarem-de-enviar-dados-de-sst/

Ariane Vasconcelos

Ariane Vasconcelos

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 2 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2022 | 08:30

Bom dia, POR FAVOR, nunca fiz isso de sst e estou sem saber o que devo fazer: estou com um dentista (pessoa física) com 1 funcionaria (que ganha insalubridade), o que fazer/mandar desse sst, li algumas coisas sobre dispensa, enfim, alguém saberia me orientar pois a obrigatoriedade já começou e não fiz nada ainda
Agradeço

CLARICE ASSUMPÇÃO PINHEIRO

Clarice Assumpção Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2022 | 08:58

Bom dia pessoal,

Alguém com erro 174 no evento s-2220? Retorna com o erro que o ASO não pode ser uma data anterior a obrigatoriedade, porém a data do ASO deve ser informada o correta, que no meu caso foi em 22/12/2021, eé informação de ASO exame periódico conforme NR7 e, a data da obrigatoriedade é 10/01/2022.

Alguém tem uma informação sobre esse assunto?

obrigado.

Daniele Santos

Daniele Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 2 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2022 | 15:50

Boa tarde Marcelo

ASO antes de 10/01/2022 não devem ser enviados ao e-Social. Apenas aqueles que forem realizados após essa data (admissionais, periódicos ou demissionais). Por isso está apresentando erro. 

Gilvan Santos

Gilvan Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Engenheiro(a) Autônomo
há 2 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2022 | 09:55

Bom dia,  lendo os comentários acima vou  colocar  a informação da forma correta para  a isenção não só de MEI mas também de ME que se enquadre no grau de risco,  Citando exemplo de uma loja de roupa onde trabalha apenas o dono e uma balconista. Primeiro vale lembrar que o simples fato do contador fazer uma declaração de isenção de risco por si só já será munição contra a empresa para uma possível ação trabalhista uma vês que o advogado do ex colaborador tenha conhecimento  da NR01.
A forma correta é contratar um profissional habilitado na área de Segurança do Trabalho para fazer a analise dos riscos e gerar o laudo de isenção.   Porém  apenas o laudo não é suficiente, devera ser  desenvolvida a APR - Analise preliminar de risco que é o documento que ira conter as duas exigência mínimas que são a Analise dos riscos e o plano de ação e assim eliminando a necessidade do PGR.   E por fim o laudo AET - Atestado Ergonômico do Trabalho, o que vai atestar a existência e inexistência de risco ergonômico da atividade eliminando a necessidade do  PCMSO/LTCAT. Havendo risco ergonômico e  constando na APR as ações para mitiga-lo.  Com isso  justifica a isenção e nesse caso entende se que os riscos mínimos existentes foram tratados.
Na APR haverá a obrigatoriedade do empregador em Apresentar aos atuais colaboradores e novos  para leitura onde os mesmos irão assinar atestando conhecer  os riscos mínimos que possa vir a ter. vale lembra que a APR define  como a atividade devera ser  executada no dia a dia para que não haja exposição arisco ergonômico.   Com base no AET  o Aso do MEI ou ME a exposições Ergonômicas será nulo.
Então com base  no texto acima,  A sequência seria : analise dos riscos através da APR,  análise ergonômica AET e  Documento de Isenção que devera ficar juntamente com a APR exposto no estabelecimento.
Lembrando que havendo Entrada e Saída de colaboradores os eventos de SST  deverão ser subidos ao e-Social mesmo com a isenção de elaboração  do PGR/PCMSO e LTCAT. 

Paulo Ricardo de Freitas

Paulo Ricardo de Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 10 fevereiro 2023 | 09:33

Quem é MEI com funcionario tem que enviar estas informações agora em 2023?
Contratar o Tecnico para enviar o registro S-2240 ?

Em alguns lugares vejo que é obrigatorio, outros dizem que MEI sem risco é dispensado da informação

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