No dia 09/12/2021 a Portaria MTP 895, de 07/12/2021 alterou a Portaria Nº 671Entre outras, foi alterado o Art. 14, fazendo menção aos eventos de SST no eSocial.
Art. 14. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:
III - até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
§ 8º A prestação das informações previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do caput somente será exigível a partir da data de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o § 4º do art. 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio físico pelo PPP em meio eletrônico.
Art. 14. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:
a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e
§ 7º A prestação das informações previstas na alínea "a" dos incisos V e VI do caput, somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial.
resumindo, no meu entendimento, o calendário continua IGUAL, não será prorrogado, porém não haverá penalização (multas) em caso de atrasos de envio , até que o PPP (que foi prorrogado) seja exigível ONLINE em 01/2023.
Então, eu tenho orientado meus clientes a começarem se adequar, pra que em 01/2023 eles já estejam preparados e não sejam multados.