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eSocial, Eventos de SST: Nova prorrogação Grupos 2 e 3?

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 10:55

Bom dia Livia,
O que na prática isso significa? Fenacon solicitou uma prorrogação de tudo para 2023? Foi atendido?

Alguém poderia enviar um link do acesso ao simplificado para envios dos eventos iniciais do SST, não localizei. Sei que não é no web geral, mas não encontrei um link sequer, só informações.

Obrigada

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Isabel Cristina

Isabel Cristina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 17:27

Boa tarde pessoal...
Em contato com as clínicas de medicina do trabalho sobre o assunto da portaria 1.411 de 03/02/2022 que desobriga empresas que não expõem os empregados a agentes nocivos do envio dos eventos S2220 e S2240, a informação que eles passam é que toda empresa tem risco ergonômico e com isso, todas as empresas terão que enviar os arquivos pois a Portaria não fala sobre esse risco.
Alguém sabe dizer se isso procede?

Grata.

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2022 | 17:45

Isabel Cristina

Não podemos generalizar, mas algumas empresas de medicina do trabalho estão colocando todo mundo no mesmo balaio e assim "adiantando" o inicio para todas. 

Meu entendimento é que se a empresa se enquadrar no código 09.01.001, da tabela 24 do e-Social, por não se enquadrar em nenhum outro código desta, ela ficará dispensada do S-2220 e S-2240 este ano, sendo obrigada a partir de 01/01/2023.  Sendo que neste ano, teria apenas o S-2210 (CAT) para transmitir ao e-Social. E que isto independente de serem ME/EPP ou não, porque a resposta do item 08.16 do Perguntas Frequentes, do portal do e-Social, não limitou apenas para estes tipos de empresas.

Veja que a tabela 24, do e-Social, é muito semelhante ao Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Eu diria que seria uma simplificação do mesmo. Não sei se estou correto, mas entendo que os códigos da tabela 24, do e-Social, seriam consideradas se suas aplicabilidades estejam detalhadas no Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. 

O que eu ainda não entendi é qual documento serve de base para comprovar a ausência de agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) e, assim, se beneficiar do que diz o item 08.16, das Perguntas Frequentes.

Isabel Cristina

Isabel Cristina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 2 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2022 | 09:26

Bom dia, Ricardo...
Obrigada pela ajuda.
Entendo que essas clínicas deverão ir até o estabelecimento, verificar a ausência desses riscos e emitir uma declaração, com os dados do responsável pelas informações. 
Verifiquei que não consta na Tabela 24 um código para risco ergonômico, portanto vou considerar que essas clínicas não estão com a razão, nesse caso.

Mais uma vez, obrigada pela atenção.

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2022 | 17:36

Boa tarde!

Recebi de resposta do boletim informativo que para a aplicabilidade da prorrogação (eventos S-2220 e S-2240), conforme item 08.16 do Perguntas Frequentes, do e-Social, deve-se considerar os seguintes:

1) O empregador tem que estar enquadrado como ME ou EPP.
2) O Grau de Risco do empregador deverá ser 1 ou 2, seguindo a listagem do Quadro I da NR-04.
3) Mesmo com Grau de Risco 1 ou 2, se houver exposição dos empregados à agentes nocivos, conforme tabela 24 do e-Social, a prorrogação não pode ser utilizada, devendo o empregador iniciar os envios dos eventos agora em 2022.

Tenho minhas dúvidas quanto à orientação que me foi passada, porque o texto do item 08.16 não traz nenhuma especificação de que seria aplicado apenas aos empregadores ME/EPP e nem em relação ao Grau de Risco de suas atividades. 

Se considerar o texto publicado, meu entendimento é que a prorrogação só não seria aplicada se os empregados estiverem expostos aos agentes nocivos da tabela 24.

Agradeço se puderem colocar isto em discussão.

Abs.

Carlos

Carlos

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 2 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2022 | 12:33

Prezados, no meu entendimento:

1 - Com base no § 8 a Portaria/MTP Nº 671, incluído pela Portaria/MTP Nº 895 que diz:

§ 8º A prestação das informações previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso III do caput somente será exigível a partir da data de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o § 4º do art. 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio físico pelo PPP em meio eletrônico.

O que são as alíneas "f" e "g" do inciso III do caput:
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

LOGO: As informações do SST devem ser enviadas a partir de Janeiro de 2022, mas só serão exigidos a partir de 2023.

2 - Os empregadores enquadrados como MEI, ME ou EPP, que o grau de Risco de suas atividades seja “1” ou “2”, conforme laudo próprio para comprovação, estão dispensadas de enviar ao eSocial os seguintes laudos:

Laudos de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Laudos de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

LOGO: O LTCAT e o ASO já devem ser elaborados no decorrer do ano, para que se enquadrar como MEI, ME ou EPP

Repito, este é meu entendimento.

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