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FLÁVIA PEREIRA BRANDÃO

Flávia Pereira Brandão

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2021 | 16:45

Contracheque deve ser entregue mensalmente.

Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Em 1997 foi acrescentado o parágrafo único no artigo 464 permitindo que o recibo bancário de depósito passasse a ser considerado um comprovante. Isso quer dizer que o pagamento foi realizado na conta-corrente do trabalhador.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

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