Contracheque deve ser entregue mensalmente.
Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Em 1997 foi acrescentado o parágrafo único no artigo 464 permitindo que o recibo bancário de depósito passasse a ser considerado um comprovante. Isso quer dizer que o pagamento foi realizado na conta-corrente do trabalhador.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)