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Rescisão por Falecimento

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2022 | 18:51

Boa tarde a todos.

Preciso de uma orientação quanto a rescisão de um colaborador por morte. Ele estava desaparecido desde 09/12/2012. A folha 12/2021 e 13/2021 foram fechadas sendo lançado falta a este empregado, que nem a família sabia seu paradeiro. Porém, em 11/01/2022 ele foi encontrado morto e encaminhado ao IML da região. O Boletim de Óbito foi lavrado com data de 17/01/2022 com data de falecimento em 11/12/2021. Complicado né?rsrs

Minha pergunta: a data da rescisão deve ser dia 09/12, dia 11/12 ou 17/01/2022? Sendo umas das duas primeiras opções, como procedo com o avo do 13º, referente a 12/2021, que foi pago? E, por fim, se a data for 17/01, lanço falta de 17 dias, tendo em vista de em dezembro foi registrada falta de 09 a 31?

Se poderem me ajudar eu fico muiiito agradecido...

Juliana Correia

Juliana Correia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2022 | 19:13

Olá, Thiago!
Como vai?

Nossa, situação bem complicada esta!
Apenas não entendi uma coisa, antes de poder me pronunciar.. a data de desaparecimento seria 09/12/2021, certo? 
Eu utilizaria a data do fato, (falecimento) para calcular a rescisão.
Sobre o 13º, se houvesse falta desde o dia 09/12, não teria considerado o avo do mês.
Neste caso, infelizmente, não terá como reaver este valor.

Mas, apenas para terem certeza, seria ideal acionar o jurídico da empresa.
E não esqueça de retificar todos os encargos também!

FELIPE LOPES

Felipe Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 09:18

Bom dia.
Segue a data do Boletim de Óbito que foi lavrado em17/01/2022.
Você estará amparado documentalmente com essa data, visto que antes dessa data não existia confirmação do óbito e a simples presunção de tal não é valido para tomar a decisão do desligamento motivado por óbito.
Quanto ao avo de 13º pago indevido, concordo com nossa colega Juliana. 

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 11:40

Caríssimo Thiago,
Penso que primeiro passo seria obter a Certidão de Óbitojunto ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o óbito pois estou
considerando que o Boletim de Óbito citado foi emitido pelo IML. Acho que a
data do falecimento a ser considerada será a registrada na referida certidão.  O INSS vai basear nela para pagamento de
pensão à viúva e/ou dependentes do falecido.Na dúvida, entendo que após conhecimento do fato, pressupõeque as faltas até a data declarada do falecimento não foram por deliberação do
empregado e deveriam ser abonadas pela empregadora, promovendo a rescisão (TRCT)
do empregado em questão e consequentemente a retificação das SEFIPs e do
eSocial da competência 12/2021, inclusive a do 13º Salário.Na minha opinião este procedimento deverá ocorrer em até 10dias do conhecimento do fato, ou seja, a contar de 17/01/2022. Entendo que agindo dessa forma não haverá multa por acertorescisório extemporâneo mas acho que o sistema emitirá a GRRF com os acréscimo
legais. Obs: Nunca passei por essa situação, portanto em uma rápidainterpretação, chequei nessa conclusão.

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 15:06

Obrigado a todos pela colaboração.

A princípio, em conversa informal com 2 advogados trabalhistas, fui orientado a fazer a rescisão com a data de falecimento, que é 11/12/2021.

Porém, relatei o ocorrido à consultoria  e assim que houver manifestação deles eu compartilho o que me foi passado. 

Novamente obrigado pela atenção de todos.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 17:02

Jose Egidio,


Também tenho a mesma linha de raciocínio com o caso, situação bem complexa essa do colega e interessante o compartilhamento pra gente obter conhecimento sobre o assunto.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

THIAGO OLIVEIRA

Thiago Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2022 | 10:56

Bom dia. A resposta da consultoria demorou mais chegou.

"Boa tarde, a data de saída no caso da rescisão por morte é a data do óbito, portanto, 11/12/2021, conforme atestado de óbito mencionado em sua consulta. O avo de 13º pago a maior poderá ser descontado na rescisão por falecimento. Alertamos que, nessa
situação, a folha de pagamento de dezembro deverá ser reabertas no eSocial,  para lançamento do evento de desligamento e posterior acerto dos valores dos eventos 1200 e 1210 deste empregado".

Este é o parecer.

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Técnico
há 2 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2022 | 11:04

Bom dia, Daniel.
PAZ e BEM!

Obrigado por sua manifestação pois é muito bom sabem que temos o mesmo raciocínio para a questão do Thiago.
Concordo que a situação é complexa e vamos aguardar o seu pronunciamento conforme prometido:  
"Porém, relatei o ocorrido à consultoria  e assim que houver manifestação deles eu compartilho o que me foi passado"

Abraços!

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