Bom dia Giselle!
O programa da DIRF não aceita o sócio como único beneficiário do plano de saúde e sendo ele o mesmo responsável pelo CNPJ.
Vejamos:
Plano de Saúde
As informações relativas aos planos privados de assistência à saúde pagos ao empregado deverão ser informadas na DIRF.
A pessoa obrigada a apresentar a DIRF deve informar o beneficiário dos rendimentos do trabalho assalariado quando ele também for favorecido pelo pagamento de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial.
Neste caso, devem ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira descontada do empregado e destinadas ao custeio do plano de saúde, discriminadas as parcelas pertinentes ao titular e a de cada um de seus dependentes. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10, § 3°)
As informações que devem constar na DIRF são aquelas previstas no inciso IV do artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, que assim dispõe:
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:
(...)
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
d) o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
Ressalta-se que a legislação exposta dispõe que apenas devem constar na DIRF as informações relativas aos empregados. A título de informação, são entendidos como empregados aqueles constantes do artigo 12, inciso I da Lei n° 8.212/91.
Como o sócio e titular (inclusive MEI) de empresa não são considerados empregados, em razão da falta de previsão legal, o valor da participação financeira destes em relação ao plano privado de assistência à saúde (modalidade coletiva empresarial) não deve ser informada na DIRF, mesmo que percebam pró-labore. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10, § 3° c/c Lei n° 8.212/91, artigo 12, inciso I)
Quando sócio ou titular de pessoa jurídica na DIRF é informado como o único beneficiário do plano de saúde, o programa apresentará erros. Eles podem ser constatados na verificação de pendências, caso em que a DIRF informa que não pode o titular do plano de saúde ser o único e igual ao responsável perante o CNPJ nem único e igual ao responsável pelo preenchimento da declaração.