Vr Contabilidade
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia!
Prezados(as),
Estou com duas dúvidas e gostaria da ajuda de vocês para sanar os mesmos:
1ª Pergunta - Uma empresa optante pelo simples nacional que tenha atividade principal "Obras de terraplanagem" está enquadrada no anexo III, portanto, a mesma não recolhe RAT. Entretanto, se a mesma contratar funcionários que se enquadrem na questão de aposentadoria especial, na hora de calcular o INSS mesmo sendo simples nacional precisa recolher o RAT AGENTES NOCIVOS? Se sim, qual o embasamento jurídico? Se Não, recolhe somente o INSS recolhido dos funcionários?
2ª Pergunta - Digamos que a empresa acima esteja prestando serviços de terraplanagem a uma empresa cuja o CNPJ da mesma esteja vinculada como tomadora na SEFIP (Código de recolhimento 150). Mesmo a Prestadora sendo simples nacional só pelo fato de preencher a sefip com este Tomador e o código 150, existe algum tratando diferencial no momento do cálculo do INSS? Por exemplo, precisa calcular terceiros, rat, rat agente nocivo? Ou deve calcular da mesma forma que a 1º pergunta?
Desde já agradeço e peço perdão se infringir alguma regra do fórum, estou começando a ingressar na parte de departamento pessoal e ainda me surge algumas dúvidas.