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Auxillío Doença - Empregada doméstica (Empregador Pessoa física)

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 3 maio 2022 | 14:00

Boa tarde,

Uma empregada doméstica, pegou 15 dias de atestado (empregador pessoa física),
passou pela perícia médica e o pedido foi indeferido.
Não é o INSS que deveria pagar desde o primeiro dia, Independente da quantidade?

E ainda usaram esta fundamentação: Art. 59 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991 e Art. 71 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 


Que pelo que entendi, serviria caso fosse um empregado de pessoa jurídica.

Alguém tem uma orientação, cabe recurso??

Desde já, agradeço.

José Egídio Matoso

José Egídio Matoso

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Técnico
há 3 anos Terça-Feira | 3 maio 2022 | 16:22

Boa tarde Débora,
Veja a nova redaçãodada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 para o Artigo 72 do Decreto 3048/99:
Onde consta "Obs". refere-se a meu entendimento
         ..............
        Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada peloDecreto nº 10.410, de 2020)
        I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;  (Redação dada peloDecreto nº 3.265, de 1999) – Obs: (Minha interpretação: Entendo como empregado de Pessoas Jurídicas e/ou, equiparadas.)
        II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada peloDecreto nº 10.410, de 2020)–  Obs: (Minha interpretação: Entendo como empregados domésticos e de outras pessoas físicas não equiparadas à pessoa jurídica. Neste caso, se o afastamento for igual ou inferior a 15 dias, será considerado faltas justificadas mediante atestado, portanto, remuneradas pelo empregador.)

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