Martha, todo administrador - desde que receba pro-labore - é contribuinte individual obrigatório, segundo as regras da Previdencia.
A IN RFB 971/09 abriu um precedente para que ele seja contribuinte obrigatório 'desde que receba remuneração'. Logo, se a empresa não pagar pro-labore para ela, tecnicamente falando, ela não precisa contribuir. Eis o artigo citado da IN RFB 971/09:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
E para confirmar que se ela receber pro-labore terá que contribuir, mesmo que ela seja aposentada, veja o artigo 12:
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.