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INSS x Licença Maternidade

André Rodrigues

André Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1 , Programador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 03:14

Olá,

Gostaria de saber se é correto, durante o período de Licença Maternidade, descontar o INSS. Já notei que na SEFIP, mesmo informando que a trabalhadora está de licença, o sistema calcula o valor da contribuição da mesma. E pesquisando pela internet já encontrei respostas positivas e negativas, mas em nenhuma existia uma explicação baseada em alguma Lei.

Cassiano Gomes

Cassiano Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 11:56

Bom dia André


Segue abaixo a Lei .

Art. 72 , inciso I

LEI Nº 10.710 - DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU DE 6/08/2003



Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º

Art. 1º A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.



Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)



"Art. 71-A .................................................................................................................................................



Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)



"Art. 72. ...........................................................................................................................................



§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)



"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:



........................................................................................................................................................" (NR)



Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.



Brasília, 5 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini



Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/8/2003



Espero Ter Ajudado.

Att.:

Cassiano Gomes

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