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FÉRIAS ANTECIPADAS

LIDIANA PERUCHIN BASSO

Lidiana Peruchin Basso

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 26 dezembro 2022 | 11:26

Bom dia! Gostaria de saber se um empregador pode, conforme a legislação, conceder férias de 30 dias para um funcionário que ainda não completou o período aquisitivo de 12 meses? Período aquisitivo: 10/06/2022 a 09/06/2023. Férias seriam de 02/01/ a 31/01/2023.

LUCAS BATISTA DE SOUZA

Lucas Batista de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 1 ano Segunda-Feira | 26 dezembro 2022 | 17:07

Boa tarde Lidiana!
A lei 14.457/2022 trouxe a flexibilização da antecipação das férias como uma forma de apoio a parentalidade. Para que as férias sejam antecipadas respaldadas legalmente, faz-se necessário seguir conforme texto da lei:

Art. 8ºNo âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
[...]
IV - antecipação de férias individuais; 

Seção IV
Da Antecipação de Férias Individuais
Art. 10. A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 8º desta Lei, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Art. 11. Para as férias concedidas na forma prevista no art. 10 desta Lei, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 12. O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 10 desta Lei poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 13. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

RAIMUNDO PEREIRA LIMA

Raimundo Pereira Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 30 dezembro 2022 | 08:39

Bom dia colegas!
01 - Para funcionário admitido em 03NOV2022, ainda em experiencia de 45 renovavaveis por mais 45dias:
        1.1 - Embora não tenha completado os 12 meses que completam o Período Aquisitivo, dei Férias coletivas ao mesmo por 30 dias corridos, com início em 02JAN2023  e retorno em 01FEV2023. Caso seja mandado embora durante a experiência ou após ela é  só descontar o Adiantamento de Férias. Faço isso a anos e anos seguidos. Nunca deu erro!

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