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INSS - Urgente

Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 13 março 2007 | 09:29

Amigos colaboradores!!!!!
Prestei serviço como autonomo para uma Prefeitura.
Foram realizados em três periodos diferentes dentro do mesmo mês (competencia) certo? Foram emitidas 03 notas de Prestação de serviços com os seguintes valores.
- Nota 01 - R$ 1.800,00
INSS R$ 198,00

- Nota 02 - R$ 1.440,00
INSS R$ 158,40

- Nota 03 - R$ 450,00
INSS R$ 49,50
Observem que as retençoes que fizeram a titulo de INSS - foram maior que o teto permitido mensalmente. que é de R$ 308,20.
Ao argumentar com o chefe do Departament responsavel fui questionado. Não sei como explicar detalhadamente o procedimento para que eles retenham somente o valor do teto. Alguem pode me explicar ?
Ficarei grato pela contribuição um grande abraço a todos vcs.

Messias Jose C de Carvalho

Messias Jose C de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 13 março 2007 | 10:10

Boa dia, Luciani, tudo bem?

Conforme a IN 03 de 14/07/2005 em sue artigo 81, o contribuinte individual deve informar o contratante, atravé de declaração, quando atingir o teto para que não haja a retenção acima do mesmo. Na emissão da segunda nota deveria ter uma retenção somente sobre R$ 1.001,82, por já ter contribuido com R$ 1.800,00 na 1ª nota. A saída seria corrigir a 2ª e a 3ª nota para não contribuir acima do teto que é perdido, se não houve assinatura do canhoto e você tiver todas as vias da nota outra saída seria o cancelamento das duas e emitir novas notas com a retenção correta.

Segue abaixo o art 81 da IN 03 de 14/07/2005.

Abraços.

"Subseção I
Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 81 - O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma
empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações
recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição
deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto
ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no parágrafo 1º do
art. 78, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for
o caso.

Parágrafo 1º - O contribuinte individual que no mês teve contribuição
descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais
empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços,
mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do
"caput".

Parágrafo 2º - Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a
pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual,
empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior
ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I
do "caput", poderá abranger um período dentro do exercício, desde que
identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso,
daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do
salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término
do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer
primeiro.

Parágrafo 3º - O segurado contribuinte individual é responsável pela
declaração prestada na forma do inciso I do "caput" e, na hipótese de, por
qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração
inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente
sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não
houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.

Parágrafo 4º - A contribuição complementar prevista no parágrafo 3º deste
artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:

I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o
salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços
prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por
dispensa legal ou por isenção.

Parágrafo 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia
das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando
solicitado.

Parágrafo 6º - A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos
comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte
individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado."

Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 13 março 2007 | 17:21

Olá Messias, vc por acaso não é Filho do Sr° DANIEL?, sou o Luciani, aqui do Pará que era teu vizinho aí no Santo Onofre (Americana-SP). Nos jogavamos Futebol Junto lá em Nova Odessa.. Se lembra
Um Grande Abraço... Me manda teu email.

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