Boa dia, Luciani, tudo bem?
Conforme a IN 03 de 14/07/2005 em sue artigo 81, o contribuinte individual deve informar o contratante, atravé de declaração, quando atingir o teto para que não haja a retenção acima do mesmo. Na emissão da segunda nota deveria ter uma retenção somente sobre R$ 1.001,82, por já ter contribuido com R$ 1.800,00 na 1ª nota. A saída seria corrigir a 2ª e a 3ª nota para não contribuir acima do teto que é perdido, se não houve assinatura do canhoto e você tiver todas as vias da nota outra saída seria o cancelamento das duas e emitir novas notas com a retenção correta.
Segue abaixo o art 81 da IN 03 de 14/07/2005.
Abraços.
"Subseção I
Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 81 - O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma
empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações
recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição
deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto
ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no parágrafo 1º do
art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for
o caso.
Parágrafo 1º - O contribuinte individual que no mês teve contribuição
descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais
empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços,
mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do
"caput".
Parágrafo 2º - Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a
pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual,
empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior
ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I
do "caput", poderá abranger um período dentro do exercício, desde que
identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso,
daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do
salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término
do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer
primeiro.
Parágrafo 3º - O segurado contribuinte individual é responsável pela
declaração prestada na forma do inciso I do "caput" e, na hipótese de, por
qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração
inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente
sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não
houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.
Parágrafo 4º - A contribuição complementar prevista no parágrafo 3º deste
artigo, observadas as disposições do art. 79, será de:
I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o
salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços
prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por
dispensa legal ou por isenção.
Parágrafo 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia
das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando
solicitado.
Parágrafo 6º - A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos
comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte
individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado."