Oi, Judite, encontrei uma decisão que aceita a indenização, veja:
18/12/2007 - Acidente de trabalho: pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória é admissível até os últimos dias do período estabilitário (Notícias TRT - 3ª Região)
A finalidade da estabilidade provisória para o empregado que sofre acidente de trabalho, estabelecida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, é garantir o emprego do trabalhador acidentado por mais 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, impedindo, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. No entanto, se o empregador não cumpre a lei e dispensa o empregado, a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória pode ser deferida pelo juiz, principalmente quando o empregado demonstra não ser possível a manutenção da relação empregatícia diante do nível de animosidade entre as partes, caso em que seria desaconselhável a reintegração.
É esse o entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o seu direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, modificando a sentença que havia declarado extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Quem explica é o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria: "É juridicamente possível que o empregado ingresse com ação trabalhista, quando faltam poucos meses para o escoamento do período de estabilidade, pleiteando tão-só o pagamento de indenização substitutiva, na forma dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, desde que o exaurimento do referido período ocorra até a data da publicação da sentença". Isto porque, segundo esclarece, caso o juiz concedesse a reintegração do empregado e sobreviesse o término do período de estabilidade, a sentença já teria perdido a sua eficácia jurídica.
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