Edvaldo Andrade Almeida Neto
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados colegas, boa tarde.
Estou com uma situação que está me gerando dúvidas e gostaria de saber se alguém aqui já vivenciou.
Possuo um cliente que é uma clínica de estética e essa clínica está firmando contrato de parceria abrangido pela lei salão parceiro com uma profissional-parceiro. Ao preencher o contrato, os modelos encontrados por aí, possui uma cláusula em comum que me deixou em dúvida.
Segue:
"Ficará a cargo do SALÃO-PARCEIRO a realização dos pagamentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, a manutenção de inscrição perante as autoridades fazendárias, atualizações cadastrais e outras obrigações conexas."
No meu caso, o SALAO-PARCEIRO será uma ME optante pelo simples nacional e o PROFISSIONAL-PARCEIRO um MEI. Meu cliente que deverá recolher a mensalidade do MEI? Mesmo que esse MEI presta serviço em outras clínicas?
Ao meu entendimento, essa cláusula vem para proteger os casos onde o contratado é uma PESSOA FISICA e aí neste caso deveria ser recolhido o INSS (que seria retido) do PROFISSIONAL-PARCEIRO. Alguém já viveu o caso?