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Calcular IRRF no Adto Salarial dia 20 mas Descontar Somente no dia 05 - Regime Caixa

Luciano Botazolli

Luciano Botazolli

Iniciante DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 1 ano Sexta-Feira | 24 novembro 2023 | 18:58

Olá pessoal, todos bem?

Tenho um tema um tanto polêmico aqui..

Vou citar datas como exemplo:

-Trabalhei em uma empresa (regime de caixa) onde o Adto Salarial era pago no dia 20 e o Mensal no dia 05.
-Porém, eles não descontavam o IR no Adto Salarial do dia 20; calculavam o IR deste pagto e guardavam para realizar o desconto sempre no próximo dia 05.
-No mensal do dia 05, havia o calculo do IR do proprio dia 05 e junto a este era somado o do dia 20 passado, e neste momento o desconto na Folha acontecia.
-Quando chegava novamente o dia 20, eles calculavam o IR deste dia junto ao rendimento do dia 05 passado ora já descontado, mas novamente guardavam o IR do dia 20 para realizar o desconto no proximo dia 05; e assim sucessivamente.

Confesso que demorei um pouco para entender este conceito, mas vi que o regime de caixa estava sendo praticado, pois o Darf de pagamento estava sendo considerado os calculos do dia 05 e 20 para pagto no dia 20 do próximo mês.

O único ponto aqui, é que, para garantir o Adto Salarial de 40% real no dia 20, eles guardavam para descontar somente no próximo dia 05.

Alguém aí já teve este cenário como experiência? Está correto este conceito? Ou com o novo Artigo 677 do Decreto 9.580 de Novembro de 2018 isso não permite mais?

Se alguém puder compartilhar experiência, será enriquecedor!

Lyncon Aguiar

Lyncon Aguiar

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 1 ano Segunda-Feira | 27 novembro 2023 | 15:25

Olá Luciano, tudo bem?

Em setembro de 2022 recebemos uma cartela de clientes migrados de outro escritório, ao qual ocorria a mesma situação descrita por você.

No nosso caso, todas as empresas pertenciam ao regime caixa, mas o escritório anterior as tratavam como regime competência, ocasionando na forma de desconto do IRRF igualmente a maneira descrita por você.

Nesse mesmo decreto, o artigo 678 define o corrto:

Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700 .
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Resumindo, o correto seria ter o desconto de IRRF no holerite de adiantamento e no holerite de pagamento mensal do mês.

Abraços.

Abraços.
_________________________________
Lyncon Aguiar
Gestão de RH | Direito do trabalho
Linkedin: /in/lyncon-aguiar/
Lyncon Aguiar

Lyncon Aguiar

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 17 semanas Quinta-Feira | 9 janeiro 2025 | 14:06

Boa tarde Geraldo,

Se você desejar não receber mais o adiantamento, o valor descontado de IRRF não irá diminuir, e sim aumentar.

Abraços.
_________________________________
Lyncon Aguiar
Gestão de RH | Direito do trabalho
Linkedin: /in/lyncon-aguiar/

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