Wellintom Dutra
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosPrezados,
Solicito auxílio quanto ao entendimento de uma questão legal que envolve a contratação de estagiários.
Conforme o Art. 11 da lei Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Levando em consideração de um estagiário que cumpriu os 2 anos de estágio, finalizando-se esse ciclo e o mesmo inicia uma outra faculdade ou pós graduação, ele pode exercer novamente o papel de estagiário?
Ou pelo fato dele ter sido estagiário no mesmo CNPJ, ele de fato não poderá ocupar a vaga de estágio, mesmo realizando uma outra graduação/pós graduação.
Se puderem auxiliar quanto a esse entendimento, ficarei extremamente grato.
Atenciosamente,
Wellintom D.