Bom dia!
Em relação aos produtores rurais pessoa física do estado de São Paulo, vocês optaram pelo recolhendo apenas a alíquota do INCRA?
Fiz uma consulta no Fale Conosco da Receita Federal, mas a resposta não foi conclusiva e indicaram que eu elaborasse uma Solução de Consulta. Abaixo segue a íntegra da resposta da Receita Federal.
Questionamento:
Estamos enfrentando uma dúvida recorrente de diversos clientes que são produtores rurais pessoas físicas do Estado de São Paulo. Esses produtores rurais estão inscritos no CNPJ, conforme a obrigatoriedade estabelecida pela Portaria CAT - 14, de 10 de março de 2006, através do convênio entre o Estado de São Paulo e a Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
De acordo com a literalidade do §3º, do Art. 96, da Instrução Normativa 2185, o produtor rural de São Paulo, inscrito no CNPJ, não se beneficiaria da isenção do Salário-Educação. No entanto, é importante considerar que, embora o produtor rural tenha registro no CNPJ, ele está cadastrado como “Natureza Jurídica: 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física)”, o que significa que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade) para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação.Além disso, os empregados estão registrados na pessoa física, recolhendo todos os encargos nessa condição. Esses produtores rurais possuem CNPJ apenas para a emissão das notas fiscais de venda de sua produção e, conforme o Parecer SEI nº 5899/2022/ME, possuem isenção do Salário-Educação?
Resposta:
From: RFOC-FaleRFB07-CxCorp <@Oculto>
Sent: Tuesday, May 21, 2024 5:08:41 PM
Subject: RE: Guia da Previdência Social
Prezado (a) Senhor(a)
Agradecemos a sua mensagem
Este canal presta informações gerais sobre serviços e
legislação, não substitui o Processo de Consulta (IN RFB
1.396/2013) e, além disso, não tem acesso a procedimentos
pertinentes ao atendimento presencial.
A não incidência da contribuição social do salário-educação aos
produtores rurais PF, sem CNPJ, foi incluída pela IN RFB
2185/2024. Veja abaixo § 3º do o artigo 96, reproduzido abaixo:
.................
(....)
Art. 96. A contribuição social do
salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados,
vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade
empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública,
ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
§ 1º A contribuição de que trata o caput é
calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga
ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais,
aos segurados empregados. (Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º, § 1º)
§ 2º Não incide a contribuição social do
salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores
avulsos. (Ato Declaratório do PGFN nº 10, de 25 de junho de 2018; e Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017)
§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por
despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
2024)
(....)
...................
Já em relação à restituição, para os Produtores
Rurais Pessoas Físicas que já realizaram os recolhimentos, será
é possível pleitear a restituição desses valores por meio da
repetição de indébito. Devem ser atendidos os seguintes
requisitos:
1. Comprovação do pagamento indevido: Ter em mãos os
comprovantes de pagamento e as guias de recolhimento para
comprovar o pagamento indevido;
2. Inexistência de compensação: É fundamental que tais
valores não tenham sido objeto de compensação com outros débitos
tributários devidos pelo produtor rural;
3. Prazo para solicitação: O pedido de repetição de
indébito deve ser realizado no prazo de cinco anos contados a
partir da data em que o pagamento indevido foi realizado.
Verificadas essas condições, o produtor rural PF
pode ajuizar uma ação de repetição de indébito para recuperar os
valores pagos indevidamente.
É importante reunir os documentos que comprovem
o pagamento indevido, como guias de recolhimento, comprovantes
bancários e será necessário anexar os documentos que comprovem a
condição de produtor rural pessoa física, como o CPF e demais
documentos que atestam o exercício da atividade rural.
Por fim, o entendimento consolidado pelo STJ de que a contribuição ao salário-educação somente é devida
pelas empresas pessoas jurídicas.
Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024
[url=http://xn--publicada%20instruo%20normativa%20que%20atualiza%20as%20normas%20gerais%20de%20tributao%20previdenciria%20%20receita%20federal%20(www-iyk7osct1ahc30736d.gov.br)/]Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de
tributação previdenciária — Receita Federal (www.gov.br)[/url]
“As principais alterações são:
Salário-educação Produtor Rural
A IN trata da não incidência de contribuições patronais
sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que
compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto
SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro
de 2023. Prevê, ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o
produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ não é sujeito passivo da
contribuição ao salário-educação, em razão de não ser
considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº
5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023. ....... ....... ....... .”
O Salário-Educação é uma contribuição social devida pelas
empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% (dois e meio
por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos seus empregados.
“O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como
pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado
no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo
da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado”, reforçou.”
“A contribuição ao salário-educação é devida somente por
empresas. Produtores rurais sem inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ficam excluídos de tal obrigação.
Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
manteve uma decisão que declarou a não incidência da cobrança de
salário-educação a um produtor rural.”
É importante lembrar que há dois enquadramentos para os
produtores rurais: como pessoa física (PF) e como pessoa
jurídica (PJ). A PF denomina quem exerce atividade rural sem
abrir uma empresa (“abrir empresa” no sentindo formal). Já PJ
são os produtores que formalizaram os seus negócios e passaram a
se enquadrar, em relação à legislação, como empresas (com CNPJ).
Como o tributo salário-educação só é devido por empresas, os
produtores rurais enquadrados como Pessoa Física não devem pagar
esta contribuição.
Repassamos o link para orientações.
Receita orienta sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa
Física — Português (Brasil) (www.gov.br)
www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/receita-orienta-sobre-recolhimento-da-contribuicao-do-produtor-rural-pessoa-fisica
Verifique as orientações no link
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física — Receita Federal
(www.gov.br)
Considerando que o referido assunto é objeto de dúvida sobre
interpretação tributária/previdenciária, verifique abaixo como
formular formalmente uma consulta.
DÚVIDA SOBRE LEGISLAÇÃO
Receita Federal (www.gov.br)
Formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária
Formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária
(www.gov.br)
Consulta sobre interpretação da legislação tributária
www.gov.br/pt-br/search?SearchableText=Consulta%20sobre%20interpretação%20da%20legislação%20tributária
OBS: Recomenda-se que, antes de formular sua consulta, o
consulente verifique se sua dúvida já não está solucionada pela
Cosit (clicando aqui), para evitar a apresentação de
consulta desnecessária.
Poderá formalizar um processo com o teor da interpretação para
uma análise técnica.
Para melhor esclarecimento sobre quais as formas de Tributação
orientamos o contribuinte, ou o seu representante, devidamente
habilitado a procurar os canais de atendimento presencial da
RFB, ou se tiver acesso ao e-CAC, acesse ao serviço CHATRFB,
onde será possível dialogar diretamente com o servidor que o
orientará sobre os procedimentos específicos relativos a sua
demanda.
O ChatRFB pode ser acessado a partir do e-CAC, e funciona de 2ª
feira a 6ª feira, das 7:00h às 19:00h ininterruptamente.
http://receita.economia.gov.br/contato/chat
Existe também a possibilidade de enviar um e-mail para a caixa
corporativa da jurisdição do contribuinte. Nesse caso, acesse o
link abaixo e verifique a disponibilidade do serviço desejado.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/email-1
Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se
exclusivamente nos dados apresentados em tese pelos consulentes.
Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos
apontados na consulta, a Administração Tributária reserva-se no
direito de dar entendimento diverso à questão.
Atenciosamente,
Receita Federal