Bom dia!
Em relação aos produtores rurais pessoa física do estado de São Paulo, vocês optaram pelo recolhendo apenas a alíquota do INCRA?
Fiz uma consulta no Fale Conosco da Receita Federal, mas a resposta não foi conclusiva e indicaram que eu elaborasse uma Solução de Consulta. Abaixo segue a íntegra da resposta da Receita Federal.
Questionamento:
                                  Estamos enfrentando uma dúvida recorrente de diversos clientes que são produtores rurais pessoas físicas do Estado de São Paulo. Esses produtores rurais estão inscritos no CNPJ, conforme a obrigatoriedade estabelecida pela Portaria CAT - 14, de 10 de março de 2006, através do convênio entre o Estado de São Paulo e a Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
            De acordo com a literalidade do §3º, do Art. 96, da Instrução Normativa 2185, o produtor rural de São Paulo, inscrito no CNPJ, não se beneficiaria da isenção do Salário-Educação. No entanto, é importante considerar que, embora o produtor rural tenha registro no CNPJ, ele está cadastrado como “Natureza Jurídica: 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física)”, o que significa que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade) para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação.Além disso, os empregados estão registrados na pessoa física, recolhendo todos os encargos nessa condição. Esses produtores rurais possuem CNPJ apenas para a emissão das notas fiscais de venda de sua produção e, conforme o Parecer SEI nº 5899/2022/ME, possuem isenção do Salário-Educação?
Resposta:
From:          RFOC-FaleRFB07-CxCorp <@Oculto>
          Sent: Tuesday, May 21, 2024 5:08:41 PM
          
          Subject: RE: Guia da Previdência Social         
      
              Prezado (a) Senhor(a)
              Agradecemos a sua mensagem
              Este canal presta informações gerais sobre serviços e
        legislação, não substitui o Processo de Consulta (IN RFB
        1.396/2013) e, além disso, não tem acesso a procedimentos
        pertinentes ao atendimento presencial.
               
              A não incidência da contribuição social do salário-educação aos
        produtores rurais PF, sem CNPJ, foi incluída pela IN RFB
        2185/2024. Veja abaixo § 3º do o artigo 96, reproduzido        abaixo:
               .................
              (....)
                              Art. 96. A contribuição social do
        salário-educação é devida pelas empresas em geral e equiparados,
        vinculados ao RGPS,        assim considerados o empresário individual, a sociedade
        empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública,
        ressalvado o disposto no art. 82. (Constituição              Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de              1996, art. 15; e Decreto nº              6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
                              § 1º A contribuição de que trata o caput é
        calculada com base na alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco
        décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração paga
        ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais,
        aos segurados empregados. (Lei nº 9.424, de              1996, art. 15; e Decreto nº              6.003, de 2006, art. 1º, § 1º)
                              § 2º Não incide a contribuição social do
        salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores
        avulsos. (Ato Declaratório              do PGFN nº 10, de 25 de junho de 2018; e        Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017)
                              § 3º O produtor rural pessoa física sem          inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o
          salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por
          despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
          16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF)   (Incluído(a)              pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de
              2024)
              (....)
              ...................
               
                              Já em relação à restituição, para os Produtores
        Rurais Pessoas Físicas que já realizaram os recolhimentos, será
        é possível pleitear a restituição desses valores por meio da
        repetição de indébito. Devem ser atendidos os seguintes
        requisitos:
              1.       Comprovação do pagamento indevido: Ter em mãos os
        comprovantes de pagamento e as guias de recolhimento para
        comprovar o pagamento indevido;
              2.       Inexistência de compensação: É fundamental que tais
        valores não tenham sido objeto de compensação com outros débitos
        tributários devidos pelo produtor rural;
              3.       Prazo para solicitação: O pedido de repetição de
        indébito deve ser realizado no prazo de cinco anos contados a
        partir da data em que o pagamento indevido foi realizado.
               
                              Verificadas essas condições, o produtor rural PF
        pode ajuizar uma ação de repetição de indébito para recuperar os
        valores pagos indevidamente.
                              É importante reunir os documentos que comprovem
        o pagamento indevido, como guias de recolhimento, comprovantes
        bancários e será necessário anexar os documentos que comprovem a
        condição de produtor rural pessoa física, como o CPF e demais
        documentos que atestam o exercício da atividade rural.
                              Por fim, o entendimento consolidado pelo        STJ de que a contribuição ao salário-educação somente é devida
        pelas empresas pessoas jurídicas.
               
               
              Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024
              [url=http://xn--publicada%20instruo%20normativa%20que%20atualiza%20as%20normas%20gerais%20de%20tributao%20previdenciria%20%20receita%20federal%20(www-iyk7osct1ahc30736d.gov.br)/]Publicada                Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de
                tributação previdenciária — Receita Federal (www.gov.br)[/url]
               
              “As principais alterações são:
               
              Salário-educação Produtor Rural
                        A              IN trata da não incidência de contribuições patronais
              sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que
              compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto
              SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da
              Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro
              de 2023.                  Prevê,            ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o
            produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro
            Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ não é sujeito passivo da
            contribuição ao salário-educação, em razão de não ser
            considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº
            5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda
            Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023.                  .......                  .......                  .......            .”                     
              O Salário-Educação é uma contribuição social devida pelas
        empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% (dois e meio
        por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
        qualquer título, aos seus empregados.
               
              “O produtor rural pessoa física, que não esteja constituído como
        pessoa jurídica, com registro no CNPJ, não pode ser enquadrado
        no conceito empresa para fins de ser considerado sujeito passivo
        da contribuição ao salário-educação, conforme entendimento
        jurisprudencial consolidado”, reforçou.”
               
              “A contribuição ao salário-educação é devida somente por
        empresas. Produtores rurais sem inscrição no Cadastro Nacional
        da Pessoa Jurídica (CNPJ) ficam excluídos de tal obrigação.
        Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
        manteve uma decisão que declarou a não incidência da cobrança de
        salário-educação a um produtor rural.”
               
              É importante lembrar que há dois enquadramentos para os
        produtores rurais: como pessoa física (PF) e como pessoa
        jurídica (PJ). A PF denomina quem exerce atividade rural sem
        abrir uma empresa (“abrir empresa” no sentindo formal). Já PJ
        são os produtores que formalizaram os seus negócios e passaram a
        se enquadrar, em relação à legislação, como empresas (com CNPJ).
               
              Como o tributo salário-educação só é devido por empresas, os
        produtores rurais enquadrados como Pessoa Física não devem pagar
        esta contribuição.
               
              Repassamos o link para orientações.
              Receita orienta            sobre recolhimento da contribuição do Produtor Rural Pessoa
            Física — Português (Brasil) (www.gov.br)
              www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/receita-orienta-sobre-recolhimento-da-contribuicao-do-produtor-rural-pessoa-fisica
               
              Verifique as orientações no link
              Cadastro de            Atividade Econômica da Pessoa Física — Receita Federal
            (www.gov.br)
               
              Considerando que o referido assunto é objeto de dúvida sobre
        interpretação tributária/previdenciária, verifique abaixo como
        formular formalmente uma consulta.
               
              DÚVIDA SOBRE LEGISLAÇÃO
               Receita Federal              (www.gov.br)
               
              Formalizar consulta sobre interpretação da          legislação tributária
              Formalizar            consulta sobre interpretação da legislação tributária
            (www.gov.br)
               
              Consulta sobre interpretação da legislação tributária
               
              www.gov.br/pt-br/search?SearchableText=Consulta%20sobre%20interpretação%20da%20legislação%20tributária
               
              OBS: Recomenda-se que, antes de formular sua consulta, o
        consulente verifique se sua dúvida já não está solucionada pela
        Cosit (clicando aqui),        para evitar a apresentação de
              consulta desnecessária. 
               
              Poderá formalizar um processo com o teor da interpretação para
        uma análise técnica.
              Para melhor esclarecimento sobre quais as formas de Tributação
        orientamos o contribuinte, ou o seu representante, devidamente
        habilitado a procurar os canais de atendimento presencial da
        RFB, ou se tiver acesso ao e-CAC, acesse ao serviço CHATRFB,
        onde será possível dialogar diretamente com o servidor que o
        orientará sobre os procedimentos específicos relativos a sua
        demanda.
               
              O ChatRFB pode ser acessado a partir do e-CAC, e funciona de 2ª
        feira a 6ª feira, das 7:00h às 19:00h ininterruptamente.
               
              http://receita.economia.gov.br/contato/chat
              Existe também a possibilidade de enviar um e-mail para a caixa
        corporativa da jurisdição do contribuinte. Nesse caso, acesse o
        link abaixo e verifique a disponibilidade do serviço desejado.
               
              https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/email-1
               
              Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se
        exclusivamente nos dados apresentados em tese pelos consulentes.
               
              Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos
        apontados na consulta, a Administração Tributária reserva-se no
        direito de dar entendimento diverso à questão.
               
              Atenciosamente,
              Receita Federal