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DESONERACAO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Franchi

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Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 08:21

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável.

Franchi

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Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 20 maio 2024 | 13:26


Desoneração da folha é válida para a competência abril/2024
Em 17-5-2024, o Ministro Cristiano Zanin, do STF – Supremo Tribunal Federal,
suspendeu por 60 dias os efeitos da liminar concedida na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633, que, por sua vez, suspendia a desoneração da folha de pagamento.
Com a decisão, a desoneração da folha de pagamento volta a ter plena
vigência, inclusive para a competência abril/2024, com vencimento em
20-5-2024.
Na decisão que suspendeu a liminar que havia sido concedida em 25-4-2024, o
Ministro Zanin deu o prazo de 60 dias para que o Governo Federal e o
Congresso Nacional discutam sobre a desoneração da folha de pagamento. Nestes
60 dias, contados de 17-5-2024, a desoneração da folha volta a vigorar
normalmente.

Esta é a parte final da decisão que suspendeu a liminar, divulgada em
17-5-2024:
“Assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução
por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios
presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida
retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da
presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação.
Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da
sessão subsequente ou extraordinária, para julgamento do referendo.
Brasília, 17 de maio de 2024.”

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