Marco Duarte
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Pessoal,
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
A Dúvida é a seguinte, o acordo de banco de horas deve ser assinado de seis em seis meses, ou fazemos um com validade de dois anos ou indeterminado, mas sempre respeitando a virada nos 6 meses para saldo?