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FÓRUM CONTÁBEIS

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Facultativo x Individual

Gilmar Ferreira

Gilmar Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 14:52

Qual a diferença no recolhimento Facultativo e Individual.

Quais os direitos que vou ter no Individual que não tenho no facultativo? O individual tenho que provar serviços autonomos?

Conto com a colaboração dos demais colegas.

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 15:38

Boa tarde!

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".

Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário.

A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
o titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima;
os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
o profissional liberal;
pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;
cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
o comerciante ambulante;
o membro de conselho fiscal de sociedade anônima;
o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;
o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;
o feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;
o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;
o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;
o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;
o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91;
o condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;
o médico residente;
o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;
o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;
o incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;
o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80
o prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
o presidiário que exerce atividade por conta própria;
o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc).
o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
o árbitro e auxiliares de jogos desportivos;
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;
o ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Regime próprio de previdência social é o que assegura pelo menos as
aposentadorias e pensão por morte, previstas no artigo 40 da Constituição Federal.

SEGURADO FACULTATIVO

Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo., a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Consideram-se segurados facultativos entre outros:

a dona-de-casa;
o síndico de condomínio quando não remunerado;
o estudante;
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Como o Contribuinte Individual se TORNA SEGURADO DO INSS?
O contribuinte individual ao exercer atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo nele inscrever-se.

COMO O SEGURADO FACULTATIVO SE TORNA SEGURADO DO INSS?
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores "a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

O contribuinte individual e o segurado facultativo podem se inscrever nas Agências da Previdência Social, pelo PREVfone (0800.78.0191) ou efetuando o primeiro recolhimento em GPS utilizando o número do PIS/PASEP.

Gilmar Ferreira

Gilmar Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 15:50

Grato pela resposta, mas complementando minha pergunta:

O Facultativo não tem direito a auxilio doença, caso venha precisar? Ele se aposenta por tempo de contribuição e por idade tb?

Quais direitos previdenciarios tem o facultativo e o Individual?

Grato

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