Silvana
Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal Boa tarde, gostaria de um esclarecimento sobre as empregadas domesticas.
Na lei nº 150 de 01/06/2015, no artigo 5º que o contrato de experiência não pode exceder de 90 dias. Mas no artigo 4º diz que é facultada a contratação, por prazo determinado, essa contratação por prazo determinado seria no caso de ter um período digamos de 2 anos e termina o contrato. Alguém
pode me ajudar a interpretar?