Bom dia Tamara!
Remissão COAD: Resolução 467 CODEFAT/2005
“Art. 21 – As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º – O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
§ 2º – O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.”
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