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Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 27 semanas Quarta-Feira | 13 novembro 2024 | 16:36

Boa tarde
Pode registrar, desde que sigam algumas regras:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 a 18 anos incompletos de idade.
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.  Todavia, a partir de 16 anos de idade poderá contratar com o contrato normal de trabalho, podendo aplicar a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Neste caso, deve ser observado que independente de ser aprendiz ou não, ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho, a saber:
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
- é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
E ainda será considerado prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) serviço prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
 
Vale ressaltar também que a empresa deve verificar se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.
Para consultar outros trabalhos proibidos ao menor de dezoito anos, acesse a Lista TIP do Decreto nº 6.481/08 no seguinte endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm 
As informações prestadas acima reflete apenas um resumo sobre as principais regras a serem observadas na contratação de um empregado menor.

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