Samara Ernandes, ótimo dia!
Vou colocar a informação da econet sobre isso:
Caso seja definido entre as partes que o aviso prévio será indenizado, o empregador indenizará o aviso prévio normal (30 dias) pela metade, isto é, será indenizado por 15 dias. Por outro lado, caso optem pelo aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará em sua integralidade, ou seja, os 30 dias.
No entanto, muito se questiona a respeito do aviso prévio proporcional e da sua aplicabilidade na modalidade de rescisão por acordo.
Como se sabe, o artigo 1° da Lei n° 12.506/11 dispõe a respeito do aviso prévio proporcional, o qual consiste no acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de trabalho. Todavia, a referida lei é omissa quanto às modalidades de rescisão em que serão acrescidos os respectivos dias de aviso prévio.
Dessa forma, diante da omissão legislativa, formaram-se duas correntes de entendimentos, a saber:
Primeira corrente: Inclina-se para o entendimento de que o aviso prévio proporcional se aplica à rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, desde que seja na forma indenizada e pela metade (isto é, o aviso prévio normal e o acréscimo de três dias para cada ano, ambos pela metade).
Segunda corrente: Entende que, por se tratar de rescisão por acordo entre as partes, não caberá o acréscimo da proporcionalidade, quer seja ele indenizado ou trabalhado.
Assim, de forma preventiva, observando os princípios in dubio pro operario (em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado) e o da norma mais favorável ao empregado, orienta-se que seja observado o entendimento da primeira corrente apontado acima, segundo o qual, quando o aviso prévio for indenizado pela metade ou trabalhado, seja indenizado, também, do aviso prévio proporcional pela metade.
Dessa maneira, não se abre margem para questionamento em reclamatória trabalhista, uma vez que foi adotada a condição mais benéfica ao empregado.
Talvez os colegas tem mais tenham mais experiencias sobre o assunto.