De acordo com as regras aplicáveis pela legislação que trata a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), especialmente a Lei nº 12.546/2011, a opção pelo recolhimento com base na receita ou sobre a folha de pagamento possui natureza anual. Ou seja, a empresa deve manter a mesma forma de tributação por todo o exercício, não sendo permitida a alteração no meio do ano, salvo se houver a possibilidade de retificar a competência de janeiro antes do encerramento formal dessas obrigações no eSocial e demais declarações acessórias.
Do ponto de vista jurídico-tributário, caso a empresa já tenha apurado e declarado a competência de janeiro com a modalidade antiga, inclusive com recolhimento efetivado e transmissão das obrigações (eSocial e DCTFWeb), a reversão para a CPRB no mesmo ano tende a ser inviável, pois se configuraria mudança retroativa do regime. Contudo, se essa competência de janeiro não foi definitivamente encerrada e ainda há prazo para retificações sem as declarações do tributo, algumas autoridades fiscais permitem a correção, a fim de unificar o regime pelo restante dos exercícios.
Dessa forma, recomendamos avaliar se a competência de janeiro se encontra definitivamente consolidada ou não. Se não estiver consolidado e se o sistema eSocial e os demais módulos estiverem abertos a retificações, poderá ser possível efetuar a alteração ainda para o ano de 2025. Caso contrário, somente a partir de janeiro de 2026 seria viável trocar o recolhimento de INSS sobre folha para CPRB, garantindo conformidade com o princípio de irreversibilidade anual e evitando riscos de autuação fiscal.