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Funcionária sem Registro

Marcel Abreu

Marcel Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 12 março 2025 | 17:31

Boa tarde. Empresa contratou uma funcionária e não registrou, querendo fazer um teste com ela, mas acabou ficando, ela não quis registrar e a empresa aceitou (mas esse não é o caso, já que está totalmente errado).

O que acontece é que essa funcionária está grávida e eles querem saber se tem algo pra fazer sobre o INSS para que ela receba o auxílio maternidade. Ou seja, agora, e empresa não quer pagar o salário dela, enquanto ela fica afastada e ela quer receber.

Como vcs agiriam nessa situação?

Obrigado.

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:28

Cumprindo a legislação trabalhista em vigor, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho, a gestante goza de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do registro formal no emprego. A falta de registro não exime o empregador do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, devendo este efetuar a anotação de dívida retroativa na Carteira de Trabalho e recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.
No caso concreto, para que um trabalhador receba o salário-maternidade, a empresa deve regularizar a situação, registrando o vínculo empregatício e realizando os recolhimentos previdenciários atrasados. Em regra, o empregador antecipa o pagamento do benefício e é ressarcido pelos órgãos competentes, desde que todos os dados sejam devidamente informados ao sistema previdenciário. A não regularização pode resultar em autuações fiscais e reclamatórias trabalhistas, pois o direito à proteção da maternidade não depende de vontade ou acordo particular.
Assim, a melhor solução é proceder ao registro formal retroativo, honrando as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Havendo recusa ou ausência de regularização, o trabalhador pode pleitear judicialmente seus direitos, inclusive o reconhecimento da relação de emprego e a consequente percepção do salário-maternidade, além da manutenção da estabilidade provisória prevista na lei.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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