A contagem do período aquisitivo para o seguro‑desemprego deve considerar, de forma cumulativa, todo o tempo de serviço prestado nos 36 meses anteriores aos dados da dispensa que estão sendo comprovados. Em outras palavras, não se “reinicia” a contagem do zero em cada novo vínculo, mas sim se verifica se, no total, o trabalhador atinge os requisitos previstos para cada solicitação do benefício.
No seu caso, temos o seguinte histórico:
No primeiro vínculo, você foi demitida em 15/12/2023 e, com base nesse tempo de serviço, você teve direito a um número de parcelas (que, para a primeira solicitação, exige 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses – e para a segunda, 9 meses – e assim por diante, conforme as regras vigentes).
Em março de 2024, você iniciou um novo emprego, mas foi demitida em maio de 2024. Embora esse vínculo não tenha sido suficiente por si só para gerar nova contagem de parcelas, o tempo nele trabalhado pode ser somado ao período aquisitivo já formado, já que esse tempo está dentro do período de 36 meses.
Em 02/09/2024 você iniciou outro vínculo, que terminou em 26/02/2025. Para essa nova dispensa, é necessário verificar, dentro do recorte de 36 meses anteriores a 26/02/2025, se a soma dos períodos – incluindo o que você já acumulou no vínculo anterior (a partir de 15/12/2023 e do breve período em maio/2024) – atinge o tempo mínimo exigido para a quantidade de parcelas a que você tem direito.
Portanto, para efetuar a contagem do período aquisitivo, você deve:
• Levantar os meses trabalhados em cada vínculo que se enquadre no recorte dos últimos 36 meses (a data de dispensa atual é 26/02/2025); • Somar os períodos de trabalho dos diferentes vínculos, respeitando as exigências de cada solicitação (por exemplo, 12 meses para a primeira parcela, 9 meses para a segunda, 6 meses para a terceira, conforme o número de vezes que você já solicita o seguro‑desemprego); • Verifique se, ao somar esses períodos, você cumpre a carência necessária para a nova solicitação.
Se a soma total dos períodos de trabalho for suficiente para atender ao tempo mínimo exigido para o seu caso (de acordo com as regras para a quantidade de parcelas que você já recebeu anteriormente), você deverá ter direito ao seguro‑desemprego para o último vínculo. Caso contrário, a notificação indica que você ainda está dentro do “período aquisitivo” – ou seja, não se completou o tempo necessário para uma nova concessão.
Em resumo, o período aquisitivo é calculado de forma cumulativa, considerando todo o tempo trabalhado nos 36 meses anteriores à dispensa atual. Se os períodos dos vínculos anteriores (15/12/2023, maio/2024 e 02/09/2024 a 26/02/2025) forem somados e alcançarem a carência ordinária para a nova solicitação do seguro‑desemprego, você terá direito às parcelas correspondentes. Caso contrário, você terminará no período aquisitivo até que o requisito seja atendido.
Recomenda-se que você consulte um advogado trabalhista ou a orientação do sindicato para uma análise detalhada de seu histórico e confirmar o direito com base na legislação vigente e na sua situação específica.