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DSR INDENIZADO NA RESCISÃO

ROSELENE DE MORAES FERREIRA PRONI

Roselene de Moraes Ferreira Proni

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 semanas Quinta-Feira | 24 abril 2025 | 14:09

Boa Tarde, 

Preciso de uma orientação a respeito do DSR devido em caso de Rescisão.
Temos um empregado que tinha sua jornada de trabalho de segunda a sexta com compensação do sábado, este foi demitido (Aviso Indenizado)  no dia 17/04  (Quinta Feira),  antes do almoço.
No dia 18/04 (Sexta Feira) foi feriado.
Lendo algumas matérias a respeito, entendo que neste caso não seria devido o DSR INDENIZADO em sua rescisão, uma vez não foi cumprida a jornada integralmente da semana, sendo que sua demissão ocorreu no dia 17/04 período da manhã ,  próximo a sua saída para o almoço, e dia 18/04 feriado. 
Qual seria a interpretação perante a legislação dessa situação, seria devido ou não o DSR INDENIZADO?

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA RESCISÃO
 
Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:
 
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
 
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

Vanessa Cristina Sousa de Queiroz

Vanessa Cristina Sousa de Queiroz

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 semanas Quinta-Feira | 24 abril 2025 | 21:19

Olá, Roselene.
A sua análise está bastante atenta. A compensação do sábado só geraria reflexo em DSR se o empregado tivesse cumprido integralmente a jornada da semana, o que não ocorreu, já que a rescisão aconteceu na manhã de quinta-feira.Sendo assim não é devido o pagamento do DSR indenizado nessa rescisão, pois:O empregado não cumpriu integralmente a jornada da semana (foi desligado antes do fim da quinta-feira).O aviso foi indenizado, encerrando o vínculo no ato da demissão. O DSR não é devido na semana da rescisão, conforme mencionado anteriormente. Porém os minutos compensatórios trabalhados até a data da rescisão são remunerados normalmente como horas extrasou já incluídos no salário base (dependendo de como é estruturada a jornada). O  pagamento proporcional dos 48 minutos/dia já trabalhados antes da rescisão (por exemplo, segunda, terça e quarta).Não há reflexo em DSR, pois o empregado não completou a jornada semanal.Feriado também não é devido, pois o vínculo se encerrou no dia anterior.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente 

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