Ricardo Cordeiro
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde colegas.
Gostaria saber o entendimento de vocês em relação ao caso a seguir:
Consta em CCT (2025-2026) a criação de Contribuição Assistencial Mensal e, conforme própria CCT, só será possível efetuar oposição após o 1º desconto, que deverá ser realizado na folha de pagamento da competência de Maio/2025, conforme abaixo:
"Parágrafo Primeiro: Após o primeiro desconto efetuado em folha de pagamento, fica assegurado aos trabalhadores não associados o direito de oposição aos demais pagamentos da contribuição assistencial, desde que por manifestação redigida de próprio punho, assinada e apresentada direta e espontaneamente pelo empregado na sede do Sindicato Profissional, no prazo máximo de dez (10) dias consecutivos contados do dia em que ocorrer o pagamento do primeiro salário com o valor reajustado, com o primeiro desconto da contribuição assistencial. Fica vedada a oposição ao desconto promovida, incentivada ou intermediada pela empresa ou por seus funcionários exercentes de cargos de chefias ou análogos, sendo tal procedimento caracterizado como conduta antissindical."
Referente ao assunto, temos também que a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
No meu ponto de visto, o sindicato não poderia obrigar o trabalhador ao desconto da primeira parcela, sem a possibilidade de oposição por parte deste.
Desde já agradeço os comentários.