Henrique, boa tarde.
Sobre a cessão de cotas, é tratado no Código Civil, Art. 1031:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O
capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Então, pelo exposto acima, acredito ser necessário levantar um balanço especial para apuração do patrimônio líquido da empresa para saber o valor dos seus haveres, proporcionais às suas cotas de capital.
Observar particularidades constantes no
contrato social e alterações posteriores que tratam da saída dos sócios.
Att
Hugo.